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Categoria: Laicidade

21 de Setembro, 2012 Carlos Esperança

ANÁLISE LAICISTA DA CONCORDATA (5 de 5)

Por

João Pedro Moura

(Conclusão)

Artigo 25

1. A República Portuguesa declara o seu empenho na  afectação de espaços a fins religiosos.

    Como???!!! Olhai o descaramento!!! Estava a coisa em lume brando, nestes últimos parágrafos… e aparece agora esta bojarda!…

2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão  prever a afectação de espaços para fins religiosos.

Ah, isso! Um Plano Diretor Municipal com traços eclesiais…
Discordo! A propriedade compra-se! Os PDM`s não têm que tratar de
assuntos religiosos.

3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas  têm o direito de audiência prévia, que deve ser  exercido nos termos do direito português, quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial.

Também querem entrar no “planeamento territorial”… para escolher os melhores lugares…
Artigo 26

1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:

a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;

b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;

c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;

d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.

Concordo! Desde que extensivo às demais religiões… e associações…

 2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;

b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;

c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;

d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;

e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;

f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.

Concordo, também, desde que abranja as outras associações religiosas… e civis…

3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pejas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:

a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10.

Idem!…

4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.

5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim
considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.

 

Ah, finalmente que os padres pagam por outros múnus…
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.

 Não! Isso é que era bom (e já é, infelizmente…)!…  Uma coisa é a dádiva a uma Igreja; outra coisa é a colecta do Estado! Nem este tem que receber dinheiro para dar à Igreja!
Sempre esta maldita ligação, com fundos financeiros… sempre este
conúbio espúrio entre estas entidades que deveriam estar separadas…

Artigo 27

1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.

Chama-se a isto: colocar a cereja no cimo do bolo! Decerto que já não falta mais nada na estratégia insidiosa da aranha clerical!…
Reparai bem: incluir a IC no “sistema de percepção de receitas fiscais
previsto no direito português”.
As quelíceras sugadoras da estratégia da aranha clerical!…
Que grande proxeneta!…

2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes.

Artigo 28

O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa.

Alto! Ainda falta mais qualquer coisa… a desenvolver em portarias, despachos e outras regulamentações…

Artigo 29

1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma
Comissão paritária.

2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:

a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;

b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.

Artigo 30

Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).

O Estado não tem nada que reconhecer “festividades católicas” nem feriados religiosos.
    O Estado deverá ser neutro em matéria religiosa. O Estado não é
expressão política duma comunidade religiosa, mas sim duma comunidade cívica, em vivência plural de filosofias de vida e de religião.
E a propósito:
Por que é que não consta a Páscoa como dia “festivo”?!
E por que é que a “sexta-feira santa” continua feriado, se não consta na
lista???!!!
Para que servem todos esses feriados religiosos? Que se passa de
especialmente religioso nesses dias, a ponto de não se trabalhar???!!!
Alguém sabe o que é o “Corpo de Deus”?! Então “deus” tem corpo?!

Artigo 31

Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.

Claro, convém sempre deixar uma amarra ao passado. Este é conhecido, enquanto “o futuro a deus pertence”…
Artigo 32

1. A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.

Aí vem mais!…

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.

Artigo 33

A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.

Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em língua italiana, fazendo todos fé, aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004.

Pela Santa Sé
Angelo Cardinale Sodano
Secretário de Estado

Pela República Portuguesa
José Manuel Durão Barroso
Primeiro Ministro de Portugal

Durão…e Guterres, anterior primeiro-ministro, no governo do qual se elaborou este instrumento clerical, lacaios da ICAR!…
A concordata é o principal instrumento do clericalismo, em Portugal.

            Como espero ter demonstrado, a sua vigência só serve para sacar subsídios e outras prebendas ao Estado.     Uma concordata é um acordo. Um acordo é um contrato. Num contrato/acordo as partes envolvidas são beneficiadas.

            Ora, em que é que o Estado português, ou qualquer outro que celebre uma concordata, beneficia da celebração da mesma?!

            Releia-se a concordata. Todo o seu articulado está cuidadosamente feito, ora subtil ora descaradamente, para que a Igreja aufira de benesses estatais, mormente a financeira, que é o que realmente interessa…

            O Estado não beneficia de nada!

            … E o governo alinha nisto!…

           

… Alinha por inércia ancestral… por que é a Igreja, velha de 2 milénios, geneticamente apurada, para se aliar ao trono estatal em simbiose parasitária e sugadora… em troca, pensarão os próceres da política e economia, da “bondade”… da “misericórdia”… da “caridade”… da “esperança”… da “a fé é que nos salva”, que instilam e tentam incutir no povo crédulo, num constante desvio de atenções dos verdadeiros problemas, das verdadeiras bondade e esperança, assentes em coisas concretas, em políticas concretas e determinadas, em factos assentes e em cultura científica.

17 de Setembro, 2012 Carlos Esperança

ANÁLISE LAICISTA DA CONCORDATA (4 DE 5)

Por

João Pedro Moura

Artigo 19

1. A República Portuguesa, no âmbito da liberdade  religiosa e do dever de o Estado cooperar com os pais  na educação dos filhos, garante as condições necessárias para assegurar, nos termos do direito  português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação.

Não concordo! De modo nenhum!
A escola do Estado não é local de profissão religiosa ou filosófica particular!  O Estado tem de ser laico, portanto, neutro, em tais matérias!
Porque o Estado é a expressão política duma comunidade pluralista em matéria religiosa e filosófica. Por isso, não tem que facultar meios seus para a propaganda duma certa concepção de “deus”, defendida por uma associação religiosa.     E muito menos ser o Estado a pagar a essa gente para professarem numa escola pública! Que desaforo! Que prebenda!
Quem quiser religião que a compre! Que vão aos sítios onde ela está e se professa!     O Estado não tem nada que ver ou a haver da religião!

2. A frequência do ensino da religião e moral  católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior depende de declaração do interessado, quando para tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu representante legal.

Há cada vez menos alunos de Educação Moral e Religiosa Católica, o nome de tal disciplina na escola…

… Seguindo, de resto, a decadência do catolicismo…

3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português e pelo direito canónico.

Claro! Suas eminências escolhem o professor da doutrina. O Estado paga.

4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente.

A Igreja nomeia e o Estado paga!

 5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteúdo do ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as orientações gerais do sistema de ensino português.

Sim, sim! Decerto que não seria o Estado a definir tal
conteúdo…

Artigo 20

1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica.

Certamente! Faz parte da liberdade religiosa…

 2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado.

Mau! Então, é só sacar do Estado??!!  Não se pode fiscalizá-los?! Às vezes… podia-se apanhar por lá uns  pederastas…

 3. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idêntica natureza.

Isto é: a IC forma os padres e, depois, lança-os na concorrência, com os mesmos efeitos civis, quero dizer, com o reconhecimento da matéria “científica” leccionada…
Ainda gostava de saber o verdadeiro alcance deste parágrafo!…

Artigo 21
1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação.

Já começo a perceber o verdadeiro alcance!…Temos aqui ovos da serpente clericalista…  … Com esta, posteriormente, a deslizar subrepticiamente… e a alimentar-se do cofre do Estado…
2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.

Claro! A “ciência religiosa” é uma ciência igual às outras…

3. A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela  Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos ternos dos números anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional.

 Lá vêm outra vez as erecções!… A especificidade dessa erecção institucional também tem f***** o erário público…

Artigo 22

1. Os imóveis que. nos termos do artigo VI da  Concordata de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados como «monumentos nacionais» ou como de «interesse público» continuam com afectação7 permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.

Estejam à vontade. O Estado paga as obras nas igrejas, mas esta cobra e guarda para si o dinheiro das visitas…

2. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário.

Certamente! O que for de despesa, o Estado paga e guarda os objectos. Quando os senhores quiserem os objectos é só dizerem…

3. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado.

Artigo 23

1. A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integram o património cultural português.

Não! À IC o que é da IC! Ao César o que é do César!

2. A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua
natureza cultural, com respeito pelo princípio da cooperação.

Aqui a “cooperação” é o Estado beneficiar a IC… descaradamente, sob o manto diáfano da concordata…

3. As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural  português.

Idem…

4. A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.

Estais a ver um exemplo de “cooperação”, como eu a defini acima?!…

Artigo 24

1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.

Concordo! Está dentro dos princípios de propriedade, liberdade e responsabilidade que eu defendo.

2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter religioso.

Correcto.

3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ou classificação como bem cultural.

Sim, mas isso de obras e inventariações é lá com a IC…

14 de Setembro, 2012 Carlos Esperança

O agravamento da intolerância religiosa

Oriana Fallaci, escritora e célebre jornalista italiana, foi das poucas pessoas de esquerda que percebeu o perigo que a demência religiosa representa para os direitos e liberdades individuais. Pode dizer-se que quase roçou o racismo na denúncia vigorosa do fascismo islâmico nos dois últimos livros, «Raiva e Orgulho» e «A Força da Razão», tal a raiva e a força da denúncia, mas dificilmente se encontrará aí alguma falsidade.

A comunicação social dos países democráticos ignora o duelo, às vezes sangrento, que se trava em África entre o Islão e o cristianismo evangelista, apoiados respetivamente pela Arábia Saudita e pelas Igrejas evangelistas e os EUA. O genocídio ruandês de 1994 parece ter sido esquecido bem como as implicações religiosas, nomeadamente católicas, na carnificina.

Os atentados de há dois anos, contra os cristãos de Alexandria logo foram esquecidos apesar de serem uma das muitas reincidências (52) dos que desejam islamizar o Egipto. O problema voltou com a «primavera árabe». A Europa só se assusta quando a ameaça chega às suas cidades e, ainda, com tendência para invocar o multiculturalismo como atenuante das atrocidades de que é vítima. E só se forem cristãs as vítimas, como se a vida de um cristão valesse mais do que a de um muçulmano, ateu, budista ou judeu.

No Iraque, onde a horda de cristãos (Bush, Blair, Aznar e Barroso) semeou o caos, morreram milhares de xiitas que o ódio sectário dos sunitas se esforçou por liquidar na esperança de construírem o Estado islâmico sobre os escombros de um país desfeito. Os cristãos e judeus, cuja existência era garantida pelo estado laico de Saddam, desapareceram, mortos, emigrados ou convertidos à força.

A Europa, dilacerada por guerras religiosas, impôs a laicidade com a repressão política sobre o clero e, através da Paz deWestfália (1648), garantiu a liberdade religiosa. Hoje é incapaz de condenar a ingerência política do Vaticano na luta partidária de numerosos países, as pressões políticas da Igreja ortodoxa, as punições a quem renuncia ao Islão e a proibição muçulmana de outros cultos. Como se o dever de reciprocidade face à Europa laica não devesse ser uma exigência ética em terras onde Maomé é imposto!

O islão radical só aceita uma lei – a sharia. E um método para a impor – a jihad. Só a laicidade pode conter o sectarismo e garantir a diversidade religiosa. O Europa tem de ser firme na sua defesa, dentro das fronteiras, e exigente fora delas. Não pode permitir o assassínio de embaixadores nem dos que combatem as crenças através do cinema, dos livros ou da imprensa,

Pio IX considerava a ICAR incompatível com a liberdade, a democracia e o livre-pensamento. A herança do Iluminismo foi mais forte.

5 de Setembro, 2012 Carlos Esperança

ANÁLISE LAICISTA DA CONCORDATA (2/5)

Por

João Pedro Moura

(Continuação)

Artigo 7

A República Portuguesa assegura nos termos do direito  português, as medidas necessárias à protecção dos
lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do  seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo
de práticas ou meios católicos.

Claro! Não digo pôr um polícia a tomar conta, mas já se  sabe que o Estado garante a liberdade de expressão e associação…
“Evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos” é o quê?! Talvez  pôr o Estado a velar pela boa doutrina, contra eventuais dissidentes…

Artigo 8

A República Portuguesa reconhece a personalidade  jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos
termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa  Sé.

   Lá vem outra vez a personalidade jurídica da coisa!   A RP reconhece a CEP pelos estatutos da SE?! Isto significa o quê?!   Escamoteado!… Mistério!…

Artigo 9

1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar  ou extinguir, nos termos do direito canónico,  dioceses, paróquias e outras jurisdições  eclesiásticas.

Oh, façam favor…   De preferência, a extinção…

2. A República Portuguesa reconhece a personalidade  jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições
eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua  personalidade jurídica canónica seja notificado ao
órgão competente do Estado.

Outra vez a “personalidade jurídica”…     Anda aqui tramóia…
O Estado não tem que ser notificado de actos legítimos duma associação legal.

3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses,  paróquias e outras jurisdições eclesiásticas,
reconhecidas nos termos do número anterior, serão  notificados ao órgão competente do Estado.

Notificados para quê???!!!

4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva  competência da Santa Sé, que delas informa a República  portuguesa.

Informa para quê???!!!

5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território  da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja  sede esteja fixada em território sujeito a soberania  estrangeira.

Ainda bem! Já estou mais sossegado…  Já viram o que era um bispo estrangeiro mandar numa parte de Portugal?!  Ainda bem que as dioceses portuguesas só dependem do bispo de Roma… que é já aqui ao lado…
Já viram o que era depender do bispo de Madrid ou Santiago de  Compostela?!
E os padres de Freixo de Espada à Cinta, Cabeçais de Metralhadora à  Coxa, Alguidais de Bota-Arriba ou Lentiscais de Cacamijo, terem que prestar contas a um espanhol?!… 
     Assim só prestam ao bispo… de Roma…

Artigo 10

1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se  livremente de harmonia com as normas do direito  canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas  jurídicas canónicas a que o Estado reconhece  personalidade jurídica civil.

Está bem, podem exercer a sua actividade, dentro do seu  campo de actuação…
Só agora é que reparamos nisso…     De preferência, “extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil”…

2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas  jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas  jurídicas canónicas,
Outra vez???!!! Esta concordata é mesmo chata com as suas  “pessoas jurídicas”!…

incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica  canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.

  Quanto a “institutos e sociedades canonicamente erectos”…  bem… o problema não é meu… mas vejam lá, católicos, o que é que andam a fazer…     Os votos de castidade são para cumprir…
Se o “canonicamente erecto” for apenas, canonicamente, para contemplação beatífica e não aliviar esse inchaço com aquela descarga nervosa, canonicamente duvidosa, a coisa ainda poderá ser aceite…     Mas vejam lá onde metem a coisa!… Quero dizer os “institutos e
sociedades de vida consagrada e apostólica”…

3. A personalidade jurídica civil das pessoas  jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos  artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem  comunicadas após a entrada em vigor da presente  Concordata, é reconhecida através da inscrição em  registo próprio do Estado em virtude de documento  autêntico emitido pela autoridade eclesiástica  competente de onde conste a sua erecção, fins,  identificação, órgãos Representativos e respectivas  competências.

Para que é que o Estado precisa de registar tais “erecções”???!!!     Era o que faltava!… O Estado a registar as “erecções” da IC!!!… E os  “fins” da “erecção”… e os “órgãos representativos” da erecção e suas “competências”!!!…
Como se nós não soubéssemos qual é o órgão da erecção e “respectivas competências”!!!…
O Estado não tem nada que ver com isso nem registar nada disso!     Que abuso! O Estado a registar a “personalidade jurídica civil das  pessoas jurídicas canónicas” e suas erecções, órgãos e respectivas  competências!!!… 
    Palpita-me que alguns leitores já se estão a rir…

Artigo 11

1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos  termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito
canónico e pelo direito português, aplicados pelas  respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade
civil que o direito português atribui às pessoas  colectivas de idêntica natureza.

O que é que estarão a tramar?!…

2. As limitações canónicas ou estatutárias à  capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do  Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso  das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e  quanto às matérias aí mencionadas, do registo das  pessoas jurídicas canónicas.

Alguém entende alguma coisa disto???!!!     Em que é que esta confusão concerne ao Estado?!

Artigo 12

As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos  termos do artigo 10, que, além de fins religiosos,  prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.

    Talvez gozem! Se se limitarem à “assistência e  solidariedade”… sem meterem proselitismo religioso…

1 de Setembro, 2012 Carlos Esperança

ANÁLISE LAICISTA DA CONCORDATA (1)

Por

João Pedro Moura

CONCORDATA  ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA  2004

A Santa Sé e a República Portuguesa, afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes;

Bem, a I.C. é um bocado dependente do Estado…  

considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas  responsabilidades que os vinculam, no âmbito da  liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum  e. ao empenho na construção de uma sociedade que  promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a  paz; reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940,  celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, e  a sua aplicação contribuíram de maneira relevante para  reforçar os seus laços históricos e para consolidar a  actividade da Igreja Católica em Portugal em beneficio  dos seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral;

Oh, sem dúvida que contribuiu para “reforçar e consolidar”,  em monopólio fascista, a “actividade” da Igreja Católica, mas não trouxe  “benefício para a comunidade portuguesa em geral”…

entendendo que se toma necessária uma actualização em  virtude das profundas transformações ocorridas nos  planos nacional e internacional: de modo particular,  pelo que se refere ao ordenamento jurídico português,  a nova Constituição democrática, aberta a normas do  direito comunitário” e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das  suas relações com a comunidade política;
  Não se torna nada necessária “uma actualização” dum  documento sem razão de ser, cívica e política.     O Estado não tem nada que ver com a religião, como não tem nada para
 tratar com associações religiosas, enquanto tais.     São instituições independentes. As igrejas têm liberdade de culto. Pronto! É tudo!

acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos  seguintes:

Artigo 1

1. A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o  empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação
para a promoção da dignidade da pessoa humana, da  justiça e da paz.

A “dignidade da pessoa humana” para a IC é, por exemplo, a  proibição do sacerdócio feminino, o celibato eclesiástico obrigatório, a  oposição ao divórcio de católicos, a resistência à contracepção, o  antagonismo ao coito sem matrimónio, etc….

2. A República Portuguesa reconhece a personalidade  jurídica da Igreja Católica.

A RP deve reconhecer, apenas, as igrejas no âmbito da  liberdade de associação.
    Ir mais além disso é privilegiar velada ou desveladamente… as  “personalidades jurídicas”…

3. As relações entre a República Portuguesa e a Santa  Sé são asseguradas mediante um Núncio Apostólico junto  da República Portuguesa e um Embaixador de Portugal
junto da Santa Sé.

    O que é que um “Embaixador de Portugal junto da Santa Sé” faz na
 dita???!!!     Como ocupa o seu quotidiano, que relações tem com tal sé?!…     O que é que se passará no Vaticano que interesse ao governo e ao Estado portugueses???!!!   Ora, então, o que é que um Estado tem a haver ou a ver com o Vaticano???!!! 

Nada!!! Absolutamente nada!!!

O Vaticano é um Estado de0,44 kmquadrados, artificialmente formado, composto por cerca de 700 homens e muito poucas mulheres (portanto, “país” machista e misógino), que vive da venda de selos, da colecta internacional proveniente das suas agências nacionais, de investimentos capitalistas internacionais e da entrada paga nalguns dos seus poucos edifícios. O Vaticano não tem sector primário nem secundário nem terciário. É o único Estado do mundo onde não nascem crianças. Não tem turistas para visitar Portugal. É um Estado governado por um monarca absolutista, que só não é hereditário porque… enfim… O Vaticano é, apenas, a sede da ICAR… 

O Vaticano é um artifício oportunista concedido pelo fascista Mussolini, no Tratado de Latrão, em 1929, para melhor seduzir o “bom povo” católico italiano. Fascismo e catolicismo… que melhor convergência!…

        O que é que o Estado português tem para relacionar com um “Estado” composto por um número insignificante de indivíduos que prosseguem uma determinada ideia de deus, como modo de vida???!!!

Compreendo que o núncio apostólico, em Lisboa, embaixador do Vaticano, esteja cá a tratar dos negócios da ICAR e a vigiar a excelência dos agentes nacionais na defesa da empresa divina de filial terráquea…

Compreendo que tal núncio remeta, periodicamente, um relatório para o presidente do conselho de administração do Vaticano, contando coisas de cá… Mas, o que fará essa enormidade diplomática que é o embaixador de Portugal no Vaticano???!!!

Esse embaixador português fará relatórios sobre quê???!!! Que interessam para quê???!!! Alguém conhece um cargo político mais inútil? Alguém conhece melhor sinecura política?

     Ora aqui está uma embaixada que deveria ser extinta, para conter as despesas do Estado…

Artigo 2

1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica  o direito de exercer a sua missão apostólica e garante
o exercício público e livre das suas actividades,  nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.

Que truísmo!
    Se calhar, garantia a liberdade de expressão, por um lado, e cerceava,  por outro!…     Se calhar, o Estado ia ter jurisdição em “matéria eclesiástica”!…     Também as outras igrejas têm isso tudo e não é preciso concordata…
2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente  qualquer norma, disposição ou documento relativo à
actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com  os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.

    Oh, tenham a bondade de o fazerem…     A concordata está aqui para garantir tais comunicações!…     Já viram o que era a “Santa Sé” publicar coisas e comunicar com os seus
 sequazes, sem uma concordata?!
    Não vislumbro como poderiam fazê-lo!…

3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas  gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos
fiéis.
 Pois, já por isso se fez a concordata… para conter frases  e ideias deste género…

4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e  às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do
direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente  nos domínios da consciência, culto, reunião,
associação, expressão pública, ensino e acção  caritativa.

 Até aqui, tudo bem! Desde que não disponham de partes do  orçamento de Estado nem das escolas nem das autarquias!…

Artigo 3
1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.

Que é isto???!!! O que é que o Estado tem que ver com “dias festivos os Domingos”???!!!
Eu pensava que o dia do “Senhor” era o sábado, tal como está determinado  em Êxodo, 20, 8-11, no decálogo…  Para que é que servem tais “Domingos festivos” religiosos, em termos de Estado???!!!…

2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos  são definidos por acordo nos termos do artigo 28.
3. A República Portuguesa providenciará no sentido de  possibilitar aos católicos, nos termos da lei
portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos  dias festivos.

 Que é que a RP tem que “definir por acordo” ou  “providenciar” com a IC???!!!

Artigo 4
A cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode  abranger actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais em que a Santa Sé e a  República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do  respeito pelo direito internacional, outras acções  conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular  no espaço dos Países de língua oficial portuguesa.

Estratégias ocultas de difusão internacional do catolicismo?!…

Artigo 5
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos  magistrados ou outras autoridades sobre factos e
coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do  seu ministério.

  É o tal privilégio: artigo 135º do Código de Processo Penal.
    Um padre pode tomar conhecimento da identidade dum assassino, ladrão ou violador, sem que a polícia, sabendo disso, possa interpelar tal padre e interrogá-lo!
    É o “segredo religioso”…
    A IC manda e tem muito poder…
Artigo 6
Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os  cargos de jurados, membros de tribunais e outros da
mesma natureza, considerados pelo direito canónico  como incompatíveis com o estado eclesiástico.

Sim, sim! Está bem! Também são dispensáveis… Querem estar de fora duma sociedade normal e democrática… e acima dela…

 

22 de Julho, 2012 Ricardo Alves

Pela separação entre o «Serviço de Assistência Religiosa» e o «Ordinariato Castrense»

O Daniel Oliveira diz que «vivemos num Estado laico, onde a Igreja não decide quem é ministro e o governo não decide quem é bispo». Concordo com o princípio, mas não sou tão optimista quanto à realidade.

Vejamos: a ICAR decidiu que tem lá uma coisa chamada «Ordinariato Castrense», cujo dirigente é equiparado a «bispo» por o grupo que dirige ser equiparado a «diocese». Claro que a ICAR está no seu direito. Até pode nomear uma «diocese» para a Lua. «Nihil obstat» da minha parte. Aliás, em tempos eles até nomearam «bispos» para «dioceses» que já não existiam (como Mitilene). Mas convém recordar que o antecessor do Januário nas FA´s foi o António Ribeiro, e imediatamente antes o próprio Cerejeira. Não sei quem será o sucessor…

O Estado decidiu, em 2009 e pela mão do senhor Sócrates, que haveria nas FA´s outra coisa (quero eu…) chamada «Serviço de Assistência Religiosa» (SAR). Não seria contra, desde que fosse apenas para os interessados e pago pelos próprios. Mas. Na própria lei o SAR densifica-se numa «capelania-mor», que pode ter um «capelão-chefe» por cada «confissão religiosa». Acontece que até agora só há um único «capelão-chefe». Surpresa: é católico.

Bom, vou concluir. O Daniel Oliveira não quer que o Estado nomeie bispos, e eu concordo. Mas o actual «capelão-chefe» das FA´s estatais, um indivíduo chamado Manuel Amorim (perdão, o contra-almirante Manuel Amorim por inerência da capelania), poderá suceder, na lógica católica, ao actual «bispo das FA´s» da ICAR. O tal Januário. Ou seja, poderá acumular o «bispado» da ICAR e a «capelania-chefe» do Estado. Como aconteceu ao Januário, que só tem a notoriedade que tem por ter acumulado o «bispo» eclesiástico (ainda) e o major-general militar (agora na reforma, mas sem carreira militar, note-se… só eclesiástica). Enquanto se mantiver o «serviço de assistência religiosa» com dupla nomeação estatal-eclesial e pago pelo Estado (uma rotunda «gordura do Estado», na minha opinião), a confusão persistirá entre funções privadas (eclesiais) e públicas (Estado). E, no fundo, não se anda longe de o Estado nomear um «bispo». E, tão mau ou pior, a ICAR, em boa verdade, nomeia funcionários das Forças Armadas.

[Esquerda Republicana/Diário Ateísta]
28 de Junho, 2012 Ricardo Alves

O debate sobre a circuncisão na Europa

A circuncisão é praticada por pessoas de duas comunidades religiosas originárias do Médio Oriente. Por ser dogma dessas duas religiões, aceita-se na Europa que cortar parte da pele do pénis das crianças do sexo masculino, sem razões médicas, não seja crime. Nunca compreendi porquê: a paternidade (ou a maternidade) não podem, em qualquer sociedade civilizada, dar o direito aos pais de cortar partes dos corpos dos filhos. E se se trata de um dogma religioso tão importante, que esperem que as crianças tenham idade para dar o seu consentimento informado (lá para os dezasseis anos, por exemplo).
Felizmente, o assunto começa a ser debatido. Na Alemanha, um Tribunal de Colónia deliberou que o direito de uma criança à sua integridade física era mais importante do que os direitos dos pais. Na Noruega, discute-se a proibição pura e simples, e na Holanda há um apelo nesse sentido de uma associação médica.
Evidentemente, não vão tardar os gritos de «islamofobia» e «anti-semitismo» daqueles que acham que a «religião» e a «cultura» têm direitos sobre os corpos de crianças que nem idade têm para compreender o que lhes estão a fazer.
[Esquerda Republicana/Diário Ateísta]
17 de Maio, 2012 Carlos Esperança

A França, o Papa e a Laicidade

O Presidente do Conselho Pontifício para a Promoção da Nova Evangelização, cardeal Rino Fisichella, falou no “direito de Deus”, o contrapoder antidemocrático que gostaria de sobrepor ao sufrágio universal. No mesmo dia, o Papa aproveitou as felicitações hipócritas ao novo presidente francês para lhe solicitar «respeito pelas «tradições espirituais», uma afronta a um país sem mácula no respeito pela liberdade religiosa.

«A República [Francesa] assegura a liberdade de consciência » e «garante o livre exercício dos cultos» (Art.º 1) mas «não reconhece, não remunera nem subvenciona nenhum culto» (art.º 2 ) da lei de11 de Dezembro de 1905, texto que Pio X condenou e que os dois últimos pontífices se esforçaram por remover.

A França não esqueceu, na hora do voto, as piruetas de Sarkozy para atrair votos dos crentes, sobretudo dos católicos, tradicionalmente conservadores e certamente teve em conta os recados do Vaticano e do episcopado contra François Hollande.

Na última terça-feira, o novo presidente francês manifestou a sua intenção de reafirmar “em todas as circunstâncias” os “princípios intocáveis da laicidade” do país, comprometendo-se também na luta “contra o racismo, o antissemitismo e todas as discriminações”. Não fez mais do que reiterar o respeito pela lei e pelos compromissos assumidos durante a campanha.

A laicidade tem poupado a França às humilhações que os dignitários religiosos gostam de impor a quem tem legitimidade democrática e, desde 1905, tem sido um instrumento útil para defender a cidadania do comunitarismo e a liberdade da exótica vontade divina que, jamais, seja qual for a religião que a interprete, se conforma com as leis humanas.

A laicidade é a forma justa de tratar todas as convicções de igual forma e de combater a subversão que o proselitismo procura. Mais do que um direito, é uma necessidade para os Estados conterem o proselitismo de religiões concorrentes.

O Estado é incompetente para se pronunciar sobre assuntos da fé e não deve encarregar-se de promover a difusão de qualquer credo particular.

A França, no que diz respeito à laicidade, é um modelo que devia servir de exemplo aos outros países. Os franceses, vítimas do genocídio provocado pela cruzada contra os albigenses, têm na laicidade a arma que impede o Vaticano de impor a sua iconografia nas escolas, tribunais, repartições e outros edifícios públicos e, sobretudo, a coerência para se defenderem do fascismo islâmico fomentado nas madraças e mesquitas.

A laicidade é filha dileta da República. Viva a República.

9 de Maio, 2012 Carlos Esperança

A abolição dos feriados e o estado laico

Independentemente da ofensiva contra os direitos dos trabalhadores, de que a abolição dos feriados é um mero sinal, falta provar os benefícios resultantes de mais quatro dias anuais de trabalho.

O programa ideológico do Governo põe em causa a República cuja Constituição impõe a laicidade. Não é comparável o que é diferente. Os feriados de 5 de outubro e 1 de dezembro são feriados identitários, pertencem à memória do povo, como nação, e são datas de todos os portugueses independentemente dos sentimentos que lhes despertem. O Corpo de Deus e a Assunção de Nossa Senhora ao Céu são datas só de uma religião e, por maior afetividade que despertem, não passam de eventos de uma fé particular.

Comparar a data da implantação da República, regime cuja alteração está proibida na Constituição, e a Restauração da Independência de Portugal, com o Corpo de Cristo ou com a «subida ao Céu em corpo e alma» da mãe de Jesus, é trocar a memória histórica por crenças de uma religião a que se quer agradar.

Esta conduta, um ultraje à República e à laicidade, abre portas, no futuro, à chantagem de novas religiões sobre o Estado. No 5 de outubro houve heróis na Rotunda e nasceu um novo regime que em 2010 foi comemorado com pompa e circunstância. Em 1 de dezembro de 1640, 40 conjurados restauraram a independência de Portugal.

O Corpo de Cristo é uma festa respeitável para quem acredita na transubstanciação, isto é, na transformação do pão ázimo em corpo e sangue de Cristo, processo alquímico, através da consagração da hóstia, que nem os crentes veem. A «Assunção de Nossa Senhora aos Céus», em corpo e alma, é um dogma de Pio XII, de 1950, relativamente a um evento de que se ignora a data, o local, o meio de transporte e o itinerário. Não se pode comparar a hipotética viagem da mãe de Jesus, defunta, com o nascimento de um país e de um regime.

Para agravar a situação e enxovalhar o Governo, o Vaticano, prepotente, condescendeu em suspender durante 5 anos os dias santos, enquanto o Estado português elimina os dias da identidade nacional sem precisar se a medida é temporária. É preciso topete.

Para a Igreja católica todos os dias são santos. Sendo assim, para quem já dispõe de 52 domingos, que diferença faz o dia da semana ? De uma única decisão saem feridos os direitos dos trabalhadores, a laicidade e a identidade nacional.