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A ICAR, o Estado e a Concordata

É-me indiferente o que cada religião decide com os seus crentes, mas não posso deixar de me interessar pelos reflexos decorrentes na estrutura legal do meu país.

Ao ver hoje a notícia de 1.ª Página do JN, interrogo-me sobre as consequências civis da anulação de casamento pela Igreja católica. Posso estar enganado e, por isso, apelo aos juristas que visitam este blogue para que nos esclareçam sobre as consequências de uma anulação do casamento canónico.

Quanto às consequências nefastas da Concordata para a igualdade religiosa não existem dúvidas. Quanto às da anulação do casamento por um Estado estrangeiro (o Vaticano), penso que a razão que leva o Registo Civil a aceitar a validade do casamento canónico o obriga a registar a anulação que os tribunais portugueses serão obrigados a confirmar.

A dissolução do casamento pelo Vaticano obrigará o Estado português a aceitar uma decisão que os tribunais nacionais só têm de corroborar, tornando um Estado soberano num protetorado de uma teocracia.

A ser assim, o vexame do Estado deve envergonhar todos os portugueses e levá-los a pedir a revogação de um tratado que nunca devia ter sido celebrado.

 

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1 thoughts on “A ICAR, o Estado e a Concordata”
  • LuisGraveRodrigues

    A lei civil (artigo 1.625º do Código Civil) reconhece às autoridades eclesiásticas competência para conhecerem da anulação do casamento católico e para a dispensa do casamento rato e não consumado.
    Contudo, qualquer decisão sobre o casamento católico não afeta nem interfere no casamento civil.
    Ou seja, se um casal, casado pela igreja, quer ver o seu casamento “terminado”, terá de intentar duas ações distintas: uma no tribunal civil, com uma fundamentação civil, e outra no tribunal eclesiástico, com uma justificação a condizer.

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