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  • 8 de Fevereiro, 2015
  • Por Carlos Esperança
  • Vaticano

Pedagogia papal

Comissão do Vaticano critica papa por dar aval a ‘castigos físicos’ em crianças

Integrantes darão recomendações ao Pontífice sobre a proteção de crianças em casos de castigo corporal.

sábado 7 de fevereiro de 2015 – 11:41 AM

Estadão Conteúdo / portal@d24am.com

Papa foi alvo de críticas após manifestar seu posicionamento sobre palmadas em criançasFoto: AFP

Os membros da comissão do Vaticano para tratar de questões relativas ao abuso sexual criticaram os comentários do papa Francisco sobre punições corporais a crianças, impostas por seus pais. Para o Pontífice, é aceitável que pais batam em seus filhos desde que sua dignidade seja respeitada.

Em resposta, os integrantes da comissão afirmaram que não há espaço para a disciplina física e que o painel irá fazer recomendações ao papa sobre a proteção de crianças em casos de castigo corporal. “Não se bate em crianças”, afirmou um dos membros, Peter Saunders.

Todos os 17 membros da comissão se reuniram pela primeira vez esta semana e anunciaram progressos neste sábado. Eles dizem ter rascunhado políticas para responsabilizar os bispos que derem cobertura a padres pedófilos. Também serão organizados seminários para autoridades do Vaticano e bispos sobre a proteção de crianças. Fonte: Associated Press.

35 thoughts on “Pedagogia papal”
  • Oscar

    Se o molocho, em criança, tivesse levado algumas lambadas a tempo e horas, nunca se teria tornado um porco nazi.

  • GriloFalante

    Gostaria que, de vez em quando, o papa Francisco se lembrasse de falar de coisas que, realmente, conheça. Porque nem os especialistas estão todos de acordo quanto à melhor pedagogia nem – e isto parece-me importante – os filhos são todos iguais. Não é lógico aplicar um modelo educacional universal. O universalismo pode ter muita aplicabilidade na Igreja, onde todos rezam as mesmas orações, e cujos resultados – os das orações – são comprovada e universalmente, iguais.

  • Zeca Portuga

    Apesar de, muitas vezes, ter reservas sobre as afirmações do Papa, neste caso ele tem toda a razão, e sem reservas.

    Acho que todos país que não dão uma palmada num fedelho insolente, na hora certa, com conta peso e medida, deveriam ser punidos criminalmente.

    Estou, neste caso, completa e totalmente de acordo com o papa. Já no que respeita à opinião da “comissão” e também dos alemães, considero-a uma aberração, muito perigosa e responsável pela crescente vagabundagem que por aí povoa as nos escolas.

    Esta comissão começa mal e está a enveredar pelo caminho errado.

  • João Pedro Moura

    Embora isto não seja um assunto religioso, portanto, descabido neste sítio, darei a minha opinião, já que apareceu…

    Os castigos corporais, intrafamiliares, são análogos à coerção e castigos corporais, dentro da sociedade, executados pelo governo e pelas polícias, já para não referir as forças militares: têm de existir. É normal que existam.

    Se um progenitor tem pela frente um filho obstinado na prevaricação e maldoso, é aceitável que o puna fisicamente.
    Se se recusar isto, então também teriam que ser improcedentes as repressões policiais, nalguns casos, ou a polícia andar armada, para o que der e vier…
    Seriam sociedades onde os criminosos e os maldosos ditariam a lei…

    Analogamente, no microcosmo familiar e parental, a persuasão e os berros ameaçadores podem não chegar para conter e/ou deter um pequeno prevaricador e maldoso.

    Lutas, ações e reações beligerantes, batalhas e guerras, fazem parte das sociedades, na sua evolução histórica…
    …E os elementos duma família também…

    Todavia, temos que pensar nos exemplos de castigos físicos familiares e sua apropriação…

    • Neves

      Então também achas que a lei em Portugal, em matéria de proibição de castigos corporais a menores, não deve ser cumprida ? Ou seja, os pais devem incorrer no crime previsto no artigo 152º-A do Código Penal ?

      • Zeca Portuga

        A norma citada nada tem a ver com este assunto. O art. 152A, refere-se a “Maus tratos”. Porém, a questão vertente enquadraria, quando muito, uma agressão (“ofensa à integridade física”), que são coisas muito diferentes.

        • Neves

          A norma citada tem si a ver com este assunto, pois refere-se a maus tratos, designadamente os CASTIGOS CORPORAIS, a pessoa menor, de modo reiterado ou não, por quem tenha ao seu cuidado a guarda ou a educação de uma criança

          Artigo 152.º-A
          Maus tratos

          “1 – Quem, tendo ao seu cuidado, à sua GUARDA, sob a responsabilidade da sua direcção ou EDUCAÇÃO ou a trabalhar ao seu serviço, PESSOA MENOR ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

          a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo CASTIGOS CORPORAIS, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;

          é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”

          • Pedro

            Não digas asneiras!
            Nessa questão ele tem razão.
            Esta alteração ao CP, aduzida em 2007, completada com outras posteriores, referem-se a crime de maus tratos e não à agressão.

            Pensa bem: se tu deres um murro num colega de trabalho, serias acusado de maus tratos ou de agressão física (ofensa à integridade física), admitindo que não é costume fazê-lo.

          • Neves

            Tu não sabes ler português ? Esse artigo é tão claro que não oferece dúvidas. Mas se queres negar o óbvio, força, está à vontade.

          • Zeca Portuga

            Vossemecê é que não sabe de que está a falar. Uma palmada correctiva poderá ser enquadrada no art. 143 do CP, mas não no art 154A,

            No mais, fica a sua ideia, a sua insistência e a sua teoria. Felizmente as opiniões não são fonte de Direito.

          • Neves

            Portanto, Vocelência não sabe ler português. Nem sequer consegue interpretar aquilo que qualquer aprendiz de Direito é capaz de entender. Vocelência não consegue perceber o que claramente consta no artigo 152º A do Código Penal.

            Será que Vocelência também pensa que é o Sol que gira à volta da Terra ?

          • Pedro

            Neves:
            Apetecia-me perguntar-te se o teu curso de Direito foi feito por correspondência, ou então, como se dizia no meu tempo de estudante, “saca-te o canudo numa universidade da Libéria”. Não vou perguntar nada. Julgo ser flagrante a tua falta de razão.
            Aliás, há um Acórdão recente do Tribunal de Relação de Coimbra, relativo a um recurso do Tribunal de Família de Aveiro, onde doutamente se esclarece esse assunto.

            A questão não tem a ver comigo, mas chateia ver a tua insistência numa asneira sem sentido.
            O crime de “Maus tratos” pressupõe uma acção continuada no tempo, que pode não ser continua (reiterada), dolo evidente,(ou seja: vontade de inequívoca de provocar sofrimento, de forma intencional e consciente), entre muitas outras coisas que não cabe aqui arrolar.

            Não é uma questão de língua portuguesa. É uma questão técnica de interpretação de uma norma jurídica.

            Tratando-se de um crime grave, imagina o que seria se funcionasse como tu interpretas.

            Um criança está com um objecto contundente na mão, pronta a cortar os estofos do carro. A mãe ralha com ela, mas ela insiste. A mãe dá uma sapatada na mão do petiz, saca-lhe o objecto e diz: Nunca se faz isso!

            Na tua versão há um crime de maus tratos (pp no art. 154A).

            No Recuso do TRC, a que eu aludia no início, há, salvo erro, referência a uma situação em que uma avó deu algumas “palmadas e sapatadas” (estou a citar de cor) a uma criança que resolvia urinar contra a parede do quarto.
            Para ti seria maus tratos. Em juízo será agressão. Para mim acho uma aberração, pois numa situação destas justifica-se mesmo dar uma palmada no rabo do petiz que, ainda por cima, respondia com algumas expressões “malcriadas”.

            Como pai e como cidadão, acho muito razoável a posição do João Pedro Moura e do Zeca Portuga, tal como. peço desculpa, mas acho que não tens razão nenhuma.

      • João Pedro Moura

        NEVES

        O problema de muitas leis, e esta em particular, é o de transformarem as relações humanas em alvo de rigidez penal e judicial, fazendo duma punição física, pontualmente aplicada a uma criança, como uma bofetada ligeira ou umas pancadas no cu, algo de judicialmente punível, como se deduz do referido artigo.
        Não se liga…
        Se todas as leis fossem aplicadas, judiciosamente, ainda viveríamos no tempo do império romano…
        Porque, desde que acabou esse império, fundado na lei e num código avançado de leis, tem sido um estendal de violações da legalidade, desde golpes de Estado até toda uma panóplia de métodos e técnicas coercivas, mais ou menos ilegais.

        Porque o poder não está fundado num suposto “Estado de direito”, mas sim nas armas e na… vontade…

        A vontade precede a lei e não o inverso..
        Portanto, o que temos é o “Estado da…vontade”…

        • Neves

          Portanto, devo concluir que, para ti, as leis penais em Portugal não são para cumprir. Se há uma lei que pune os castigos corporais em crianças, tu fazes de conta que ela não existe.

          • João Pedro Moura

            NEVES

            Essa treta do cumprimento da lei, como te disse acima… tem que se lhe diga…
            Tem há uma lei, a mais violada em todos os países, que determina as velocidades máximas nas estradas, desde autoestradas até ruas, e, como tu sabes, é violada diariamente, até inadvertidamente, por mim, por ti, decerto que por toda a gente.

            Há leis que, simplesmente não se cumprem, ou porque são demasiado rígidas e, portanto, desadequadas, à vida normal das pessoas, incluindo às práticas mais simples, como conduzir viaturas, ou são leis ultrapassadas pelo modo de vida…

            É como te disse, se cumpríssemos todas as leis… ainda viveríamos no império romano… que é quem primeiro fez leis a sério…

          • GriloFalante

            João Pedro Moura, nós sabemos que há leis – quase todas – que não são cumpridas. De contrário, as prisões estariam vazias. Mas isso não significa que elas não devam existir ou, existindo, que não se devam cumprir porque estão desadequadas. As leis são normas de conduta e, periodicamente, são modificadas, para se adequarem à sociedade. Tu estás a fazer um desvio perigoso, para poderes manter a tua premissa. Concorde-se ou não com uma lei, ela é para ser cumprida. Quanto mais não seja, porque é oriunda de uma entidade que, bem ou mal, representa a sociedade. O Estado.
            No caso em apreço, o Neves tem razão. Há uma lei que, bem ou mal, não é o que se discute, proíbe os maus-tratos, seja sob que forma for, de crianças. Isso inclui, obviamente, os castigos físicos. Querer, como o Pedro, separar “maus-tratos” de “agressões”, é uma falácia. Uma agressão é uma forma de maus-tratos.

          • Neves

            A ” treta do cumprimento da lei” tem que se lhe diga ?

            Pois tem. É por isso mesmo que há muitos criminosos a pensarem que o Código Penal não é para cumprir, com base no pressuposto de que as as suas vontades se sobrepõem às leis do país.

            As cadeias estão cheias desses filósofos.

          • Pedro

            Filosófica, demagógica e fantasiosa é a tua forma de ver as coisas.
            Não vou responder ao Grilo, pois ele insiste num erro grosseiro, mas dou-te alguns exemplos:

            1 – A função dos passeios das nossas ruas é o trânsito de peões. Parar para ver uma montra, para fumar um cigarro ou para apanhar sol, são utilizações indevidas e passíveis de ser consideradas como contra-ordenação.
            Segundo o teu juízo, quem para a ver uma montra ou a fumar um cigarro, deve ser autuado.

            2 – A BT, numa acção de fiscalização manda-te parar. Em todas as fotos dos teus documentos tu apareces sem barba. Mas, simples opção decidiste não cortar a barba durante quinze dias. O agente de fiscalização deve autuar-te pois são regras do teu país.

            3 – Na nossa vizinha Espanha, um agente da autoridade decidiu autuar uma pessoa que, segundo li, corria (a pé, logicamente) demasiado rápido na via pública e, como sanção acessória, foram-lhe retirados três pontos na carta de condução. Eu considero isso uma aberração. Tu achas muito bem, pois trata-se da aplicação da lei de um país.

            Exemplos para quê?

          • Neves

            Não vale mesmo a pena dar-te mais troco, tu não consegues perceber coisas elementares, como o artigo 154º-A do Código Penal. E achas que as crianças devem levar castigos corporais, mesmo que essas práticas estejam legalmente proibidas.Gostaria era de te ver com essa filosofia no dia em que alguém te aplicasse uma bofetada na cara.

          • Zeca Portuga

            O que vossemecê não percebeu ainda, por caricato que pareça, é que está a discutir algo que não entende minimamente.
            O problema que se coloca, definitivamente, é um técnico e não uma questão de “língua portuguesa”. É o que se passa com “roubo” e “furto” que, juridicamente, não são sinónimos.
            Ainda está a tempo de aprender, mas terá que ser mais humilde, trabalhador e civilizado.

            Não tenho vagar para lhe dar explicações básicas, pois, como lavrador que sou, tenho que tratar das alfaces, dos nabos e das cebolas, já que não vivo pendurado no Estado como os funcionários públicos que aqui comentam, mas sou contribuinte líquido e sério desta república regimental imposta por terroristas.

          • Neves

            Tens tanto de petulante quanto de ignorante.

            Ainda não entendeste que o crime de maus tratos, referido no artigo 154º-A do Código Penal se aplica às situações específicas de quem tem à sua GUARDA, sob a responsabilidade da sua direcção ou EDUCAÇÃO ou a
            trabalhar ao seu serviço, PESSOA MENOR ?

            E que, nessas circunstâncias, aplicar-lhe maus tratos físicos ou psíquicos, de modo reiterado ou não, incluindo CASTIGOS CORPORAIS,é crime ?

            És tão apoucado de entendimento que não consegues entender que, se bateres numa criança, que não seja teu filho, não esteja à tua guarda, ou sob a responsabilidade da tua direcção, educação ou a trabalhar ao teu serviço, já o crime que praticas, não é o do artigo 154º do Código Penal, mas o de ofensa à sua integridade física ?

            Realmente, farias melhor em te dedicares à cultura dos teus nabos.

          • Neves

            “não é o do artigo 154º-A do Código Penal, mas o de ofensa à sua integridade física ?”

          • Nero

            Mas olha que tu és burro.

            Só há maus-tratos se, SE E SÓ SE, o acto praticado sobre a criança for de tal forma a que «possa prejudicar a sua saúde e bem-estar ou interferir no seu desenvolvimento normal.»

            Maus-tratos englobam violência física, violência psicológica ou emocional e abusos sexuais, e também negligencia física, psicológica ou emocional e educativa.

            Um palmada nas nádegas de uma criança, com cuidado, não pode ser considerada mau-trato, porque “não prejudica a saúde, o bem-estar e o seu desenvolvimento normal-”

            Mas, uma palmada nas nádegas, enquadra, no máximo, repito, no máximo, um crime de “ofensa à integridade física simples”.

            Se negas isto, quero saber onde estudaste e quem foram os teus professores.

          • Neves

            Nero não é propriamente um nick muito adequado à invocação de princípios éticos. Ele também deve ter entendido que as atrocidades que ordenou faziam parte de uma maneira muito específica de interpretar as leis de Roma.

            E tu também não és capaz de perceber coisas tão elementares, como as que tentei demonstrar.

            Ainda não conseguiste entender que o crime de maus tratos ocorre no contexto do meu anterior comentário, e pode ser punido com pena de prisão até 5 anos, em função da gravidade do castigo corporal aplicado a menor.

            E o crime de ” ofensa à integridade física simples”, é punido com uma pena que, no seu máximo, pode ir até 3 anos.

            Ou seja, quando os castigos corporais são inflingidos por um pai a um filho, o crime que for praticado é SEMPRE o do artigo 154º-A do Código Penal, NUNCA o do artigo 143º.

          • ls

            Tenho acompanhado a discussão, porque acho interessante.

            Há acórdãos de sentença a clarificar o assunto. Não me admiro que a lei tivesse que ser clarificada, pois há quem não a entenda.

            O Neve deixou-se levar por uma interpretação interessante:
            – Como o art. 154-A é o que refere crianças, só se pode aplicar este. Está errado. Isso pressupunha que antes não se aplicava nenhum.
            – Um açoite no rabo de uma criança, com um motivo e em circunstâncias educativas, não é “um castigo”, tal como uma carga policial sobre os manifestantes desobedientes também não é um castigo. Pode configurar uma agressão.
            E, para que seja considerada maus-tratos há a ter em conta o facto que se reunirem as circunstâncias que configuram os maus tratos.

            A afirmação ” é SEMPRE”, é absurda e completamente despropositada.

            É certo que a nossa lei penal, estupidamente, anda a ofender uma figura que sempre lhe foi muito cara, a do “bom pai de família”, mas, mesmo assim, também não podemos ser tão extremistas.

            Não tens razão, Neves. Mesmo assim, é um homem de convicções e lutas pelo que acreditas, mesmo que estejas errado.

          • Neves

            Um açoite no rabo de uma criança, com um motivo e em circunstâncias
            educativas, não é , para ti, “um castigo”, mas pode configurar uma agressão.

            Que teoria tão interessante.

            Um pai dá um açoite no rabo com propósitos “educativos”.

            Mas, na tua óptica, pode configurar uma agressão e ser julgado, dizes, tu, no âmbito do crime de ofensa à integridade física simples.

            Portanto, na tua lógica, um ou vários açoites numa criança que se porte ” mal” não é castigo, não é punição, mas um acto ” educativo”.

            Um acto, na tua lógica, eventualmente criminoso, pois és tu quem admites que possa constituir o crime que referes.

            Então, para que serviria o crime de maus tratos do artigo 154º-A ?

            Não é precisamente para qualificar como mais graves as bofetadas, ou os açoites, aplicados nas crianças, no âmbito do seio familiar ?

          • Nero

            “Não é precisamente para qualificar como mais graves as bofetadas, ou os açoites, aplicados nas crianças, no âmbito do seio familiar ?”

            NÃO!
            Em primeiro lugar: não é o art. 154º – A, mas o art. 152º – A.

            Em segundo lugar, este artigo insere-se no articulado resultante da reforma do CP, com vista ao combate à violência doméstica.
            Os actos praticados numa acção educativa. licita ou não (ou seja, com excessos mas sem dolo), não estão incluídos na violência doméstica. Banal e comummente aceite.

            Leis e moral são coisas distintas. As leis não são normas morais e podem opor-se-lhe, como acontece muitas vezes.

          • Neves

            Realmente é o artigo 152º-A. E realmente tu não consegues perceber português nem interpretar as leis do teu país.

            Enfim, quando a petulância anda casada com a ignorância, o resultado é tentares negar o que qualquer estudante de direito consegue entender.

          • Nero

            Ah sim!
            Então responde-me a uma questão simples:
            – Supúnhamos que vivo numa rua onde passa um miúdo cujos pais eu nem conheço.
            – Supúnhamos que o miúdo só tem esse caminho para casa e passa aí todos os dias.
            – Supúnhamos também que eu decidi insultar e assustar o miúdo todos os dias, obrigando-o a pedir autorização para circular na rua, ameaçando-o que se o não fizer mato-o e vou matar os seus pais.
            – Supúnhamos ainda que o miúdo acredita, vive atormentado com medo de mim e em grande sofrimento, mas aguenta meses antes de me denunciar. Nunca lhe bati, nem sou de sua família

            Eu cometi um crime pp em que artigo no CP?

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