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Liberdade religiosa

Sem quaisquer comentários, transcrevo uma notícia recolhida há menos de um minuto.

 

O Tribunal Constitucional (TC) anulou uma decisão judicial de despedimento de uma funcionária de uma empresa, por esta recusar trabalhar após o por do sol de sexta-feira até ao crepúsculo de sábado, devido à religião que professa. Em acórdão publicado hoje em Diário da República, os juízes conselheiros da 3.ª Secção do TC entenderam “conceder provimento ao recurso” apresentado pela recorrente, funcionária de uma empresa de de instrumentos médicos, que alegou “o direito à liberdade religiosa”, consagrado na Constituição. O TC determinou ainda que o Tribunal do Trabalho de Loures, primeira instância, proceda à revogação do “acórdão recorrido, para que seja reformado”. A decisão do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, datada de 19 de junho de 2011, considerou a “licitude” do despedimento, porém a funcionária recorreu para a Relação de Lisboa por entender que tinha o direito “de recusar a prestação da sua atividade a partir do por do sol de sexta-feira até ao por do sol de sábado”. Justificava com o facto de “a religião que professa observar esse período como dia de descanso”, pelo que recusou o “cumprimento do horário integral às sextas-feiras”, quando o seu turno “terminava à meia-noite”, ou “prestar trabalho suplementar ao sábado, quando solicitado” pela empresa. A 15 de novembro de 2011, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância, sublinhando que a funcionária causou “prejuízos consideráveis à sua entidade empregadora”. No recurso para o TC, a profissional alegou “violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade” e sustentou que a Lei da Liberdade Religiosa consagra “o direito de dispensa do trabalho”.

9 thoughts on “Liberdade religiosa”
  • Oscar

    Em que data esse acórdão foi publicado, moreirinha ? E qual o número desse acórdão, moreirinha ? Gostaria de conhecer os seus fundamentos, se não te importares, moreirinha.

  • João Pedro Moura

    JOSÉ MOREIRA disse:

    “Em acórdão publicado hoje em Diário da República,”

    Hoje, quando? Dia 25, data de publicação deste artigo? No DR não está lá nada: nem na série 1, incluindo suplemento, nem na série 2, que é onde deveria constar.
    É uma exigência imperiosa que divulgues, exatamente, a data e a série do DR em que tal acórdão foi publicado. Podes até fornecer logo a hiperligação respetiva.

    Aqui há tempos, tratei aqui dum caso do género, mas foi dum modo abstrato, em teoria geral.
    É preciso conhecer o acórdão para se ver exatamente qual o argumentário expendido e para melhor ser refutado.

  • Oscar

    Embora competisse ao moreirinha ter feito o seu trabalho de casa, acabei por descobrir que esse acórdão é o 544/2014, e encontra-se publicado na II série do Diário da República, de 23/9/2014. A decisão foi tomada por unanimidade.

  • João Pedro Moura

    Tal acórdão está aqui, https://dre.pt/application/file/57302157,

    e não é de 25 de Setembro, como disse o José Moreira no artigo, sem indicação de fonte, mas sim de 23 de Setembro, DR. Série 2.

    Era o que eu previa e já tinha tratado disto aqui há uns meses, noutro caso semelhante.

    1- Um tribunal de primeira instância, seguido do respetivo Tribunal de Relação, indeferem um pedido de anulação dum despedimento, por parte duma mulher, que se recusava trabalhar ao sábado, em nome dum preceito da sua igreja adventista.

    2- Recorrendo para o Tribunal Constitucional, tal religionária obteve a anulação do seu despedimento, em nome da lei da liberdade religiosa, http://www.ucp.pt/site/resources/documents/ISDC/LLR.pdf,
    que, no seu artigo 14º, depois de salvaguardar dispensa de trabalho nos dias de festividade e folga religiosa prescrita, determina as seguintes condições:

    “a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
    (…)
    c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.”

    Os tribunais local e de relação acharam, por bem, que tal sujeita não cumpria a condição a) e c), como ela reconheceu, logo, não poderia ter reivindicado o preceituário religioso na matéria.

    Mas o TC achou, em 21 páginas de novelos de retórica jurídica intrincadíssima e bastamente fútil e prolixa, impossíveis de serem refutados aqui, que a adventista deveria ter um horário de trabalho suficientemente flexível e compensatório para poder ser dispensada de trabalho ao sábado…

    2 tribunais entendem uma coisa; outro entende outra. Só por isto se vê que o caso não é juridicamente fácil de resolver. Se o fosse, os tribunais seriam convergentes…
    …E não saímos daqui…

    O TC acha, portanto, que a liberdade religiosa pode sobrepor-se aos horários de trabalho, obrigando a entidade patronal a instituir o seguinte costume profissional:

    a) Funcionários adventistas estão dispensados de trabalho ao sábado.

    b) Para compensar o prejuízo para a empresa, os outros funcionários, mesmo que dissintam de serem obrigados a trabalhar mais ao sábado, mesmo que prejudiquem os seus fins de semana, ao terem que trabalhar mais ao sábado, para suas excelências adventistas poderem usufruir de tal prebenda, tê-lo-ão que fazer…

    Injusto! Profundamente injusto!

    A “liberdade religiosa” jamais pode subjugar a liberdade dos outros, mormente a liberdade dos ateus e agnósticos ou até doutros crentes, que podem não querer satisfazer um privilégio religioso, com prejuízo das suas vidas, da sua liberdade horária e de fim de semana, quero dizer, da liberdade normal das suas folgas.

    Se numa empresa ou num serviço, aparecer um número significativo de indivíduos, alguns deles até podem ser uns oportunistas desonestos, que reivindiquem folga à sexta, sábado e domingo, conforme o seu islamismo, cristianismo ou judaísmo, a entidade patronal terá que instituir, segundo o TC, uns horários privilegiados para aqueles religionários e outros horários constrangentes para os outros funcionários, que, legitimamente, poderão reclamar de se sentirem prejudicados por não serem religiosos, como os seus colegas…

    Não está certo! É uma injustiça! A “liberdade religiosa” jamais se poderá sobrepor ou subjugar os outros!

    • Carlos

      ahahahahahahah
      Fazes lembrar aqueles cães que ganham o vicio de morder no próprio rabo. Rodopiam perseguindo a sua traseira, modem-se, ganem, ficam a sangrar… e toda a gente se ri deles…

      • Molochbaal

        Conversa de chácha.
        Provocações de merda, sem sentido nenhum, seguidas de uma declaração de “vitória”, só porque alguém te respondeu.
        És mesmo tarado meu.

  • Oscar

    Brilhante a decisão do TC. São mais de vinte páginas muito bem fundamentadas. Uma grande lição de direito, sem dúvida.

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