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  • 16 de Agosto, 2014
  • Por Carlos Esperança
  • Laicidade

LAICIDADE E LIBERDADE RELIGIOSA (3 de 3)

Por

João Pedro Moura

9- A laicidade deverá ser o denominador comum duma comunidade de pessoas, quer religiosas, quer não.

A liberdade dum indivíduo termina quando interceta a liberdade do outro.

A liberdade emerge e decorre de acordos. Não poderá ser compulsivamente aplicada, seja em nome duma religião ou duma conceção ou ideário político qualquer….

… E muito menos em nome duma minoria, ou de um só, contra uma maioria, ou contra os outros…

10- As Constituições só têm que proclamar as liberdades. Não têm que imiscuir-se nos conceitos e preceitos religiosos e determinar se uma pretensão dum crente está em conformidade com a sua religião/igreja.

É como se um TC dissesse: “Não queres trabalhar ao sábado, em nome do adventismo? Ora, deixa-nos ver a Bíblia e o preceito que indicaste… Ah, deve ser isto… está aqui a referência à sacrossanta folga ao sábado… tens razão… folga concedida…

Noutro caso: “Ai queres a poligamia, um homem e até 4 mulheres??!! Ora, deixa-nos examinar a tua doutrina… ah, está aqui, deve ser isto. Podes. Pronto, estás legalizado…

E ainda estoutros: “Não queres transfusão de sangue para o teu filho… Queres bater na tua companheira… Queres aplicar a “sharia”… Queres folga à sexta? Queres circuncidar o teu filho? Está bem, nós, TC, vamos examinar a vossa coerência com os vossos livros e sentenciar em conformidade”…

Um TC não tem que ler nem conhecer nada sobre religiões! Um TC, um governo, um quadro legal, não tem que obter informações de nenhuma igreja, sobre os seus princípios, para saber como aplicá-los!

O TC trata de ratificar a aplicação das normas constitucionais, tal como qualquer tribunal trata de julgar a violação de toda e qualquer norma legal.

Se um indivíduo, pertencente a um partido, clube de pensamento ou desportivo, dissentir do mesmo, os tribunais não têm que conhecer e analisar matéria intelectual, de divergência ou de opugnação total, do indivíduo à direção. Os tribunais só têm, em caso de queixa, que verificar a coadunação entre as pretensões do queixoso e os estatutos, aprovados pelo governo, matéria, portanto, objetiva e fora do foro individual de conceções e preceitos.

Se um indivíduo é adepto duma religião/igreja, que, enquanto tal, não tem estatutos aprovados pelo governo, remetendo, assim, essa entidade, para uma espécie de clube filosófico e de ideias, sem qualquer coadunação estatutária entre o religionário e a sua igreja, então, também os tribunais, nomeadamente o constitucional, nada têm que verificar ou ratificar para além da simples proclamação de liberdade religiosa.

Só quando as pretensões religiosas colidem com o quadro normal de trabalho e serviço e outras disposições legais, é que os tribunais decidirão e terão que invalidar essas pretensões sobre colisão de partículas…

11- Era o que faltava: religionários, armados em espécie exótica, com uns a reivindicarem uma coisa e outros, da mesma igreja, não, alcandorados a espécimes sociais, tipo “gourmet”, do refinamento religioso, com delicadas escorrências seivosas do seu tronco celestial, de fino apuro e proteção garantida, como as que se votam aos espécimes exóticos, evitando-lhes eventuais situações “traumáticas” (?!…), como as discorridas acima…

Era o que faltava: uma entidade judicial de negregosos “ratões”, sitos em palácio constitucional, armados, mesmo que legalmente, em luminárias imarcescíveis do direito, a sentenciarem sobre o primado de direito religioso, sobreposto ao primado do direito civil normal, para todos os habitantes do Estado…

 

9 thoughts on “LAICIDADE E LIBERDADE RELIGIOSA (3 de 3)”
  • Oscar

    Só para ter o enorme prazer de ver o JPM destilar toda a sua renitente azia, bendito seja o nosso TC…

  • Amilton Cardoso da Silva

    Se o direito individual for privilegiado para um,seja por que motivo for, todos poderão reivindicar o mesmo para si.Aí teremos uma sociedade cada vez mais individualista.

  • Molochbaal

    Caro Moura.

    Eu não sou religioso, por isso estou acima de qualquer suspeita quando digo que a liberdade religiosa é fundamental para o bom funcionamento da sociedade.

    Como tal, a sociedade tem de assegurar condições para que os crentes possam viver de acordo com as suas ideias.

    O único limite só pode ser o prejuízo de terceiros. Visto que o tribunal estipulou compensações para os colegas da evangélica, esse limite não se aplica neste caso.

    Entretanto, não percebi bem a tua opinião de que o tribunal constitucional não tem nada de se armar em especialista de direito constitucional.

    Claro que tem. eles não se estão a armar, eles SÂO especialistas em direito constitucional.

    Como o seu próprio nome indica, o tribunal CONSTITUCIONAL é especializado em direito constitucional, sendo composto por juristas especializados em direito constitucional.

    Se os juízes especializados na constituição não têm nada que se pronunciar sobre a constituição então quem é que tem ?

    Os merceeiros ? Os bombeiros ?

    • João Pedro Moura

      MOLOCHBAAL disse:

      1- “O único limite só pode ser o prejuízo de terceiros. Visto que o tribunal estipulou compensações para os colegas da evangélica, esse limite não se aplica neste caso.”

      O tribunal “estipulou” o quê?!

      2- “Entretanto, não percebi bem a tua opinião de que o tribunal constitucional não tem nada de se armar em especialista de direito constitucional.”

      Onde é que eu disse isso?!

      • Molochbaal

        1- Já está mais do que estabelecido que a procuradora vai compensar o trabalho em dias diferentes. Continuas a insistir nessa como se os outros tivessem d efazer o trabalho dela sem compensação. É mentira.

        2- “armados, mesmo que legalmente, em luminárias imarcescíveis do direito”

        Eles não estão armados.

        Eles SÂO as luminárias do direito.

        Todos nós temos de seguir as suas indicações em matéria de direito, porque eles são a autoridade. Até o governo tem de amochar. O estado de direito é isso mesmo. Os tribunais decidem em questões de direito.

        Se não forem os tribunais a decidir em questões de direito serão as lojas de pronto a vestir, que vão passar a emitir sentenças ?

        • Molochbaal

          E acrescento que, pessoalmente, estou solidário com a procuradora.

          Apesar de ela provavelmente me desejar torturas eternas nos infernos, se fosse colega estaria pronto a fazer trocas para lhe permitir o exercício da sua fé.

        • João Pedro Moura

          MOLOCHBAAL disse:

          1- “Já está mais do que estabelecido que a procuradora vai compensar o trabalho em dias diferentes. Continuas a insistir nessa como se os outros tivessem d efazer o trabalho dela sem compensação. É mentira.”

          E quem vai compensá-la… aos sábados?! Sempre aos sábados… sempre estragando a dupla folga de fim de semana, sábado-domingo…
          Imagina que só há 2 procuradores no serviço dela!… Ou 3…ou…

          Imagina outros serviços com dois funcionários, um dos quais religionário-de-sábado…

          Imagina-te a ti, se te defrontasses, profissionalmente, com uma situação dessas…

          Eu já expliquei exaustivamente isto tudo, mas tu continuas a imaginar que é apenas um problema de compensações…

          2- “Eles não estão armados. Eles SÂO as luminárias do direito.”

          Pois são! Mas determinam o primado dum direito religioso sobre o direito civil normal, ao outorgarem um privilégio religioso, detraindo os direitos profissionais dos colegas…

          Tal desigualdade não pode ser constitucional.

          Para só referir esse privilégio…

          E os outros privilégios?! Imagina outros religionários a reivindicarem os privilégios que eu enunciei? Como é que o TC iria tratar?!

          • Molochbaal

            “Imagina-te a ti, se te defrontasses, profissionalmente, com uma situação dessas…”

            1- Eu já trabalhei por turnos e já me confrontei com situações parecidas muitas vezes.

            Já te disse isso várias vezes. Mas tu continuas a ignorar o que te digo e continuas a fazer um bicho de sete cabeças de uma situação que não tem nada de especial.

            Como colega, compete-me desenrascar os outros colegas, desde que não seja prejudicado.

            “Sábado-domingo”

            Também podem folgar domingo-segunda, ficando com duas folgas à mesma.

            2- Caso ainda não tenhas reparado, o TC não é uma igreja. Os direitos dos religiosos são assegurados pelo direito civil e é este que o TC interpreta.

          • João Pedro Moura

            MOLOCHBAAL disse:

            1- “Como colega, compete-me desenrascar os outros colegas, desde que não seja prejudicado.”

            Tu “desenrascas” quem quiseres, mesmo que não te sintas prejudicado…
            …Mas se fosses sempre tu, a compensar a falta ao sábado do religionário-de-sábado, aceitá-lo-ias?

            Esse é que é o problema: uma pessoa goza normalmente de folga ao sábado e domingo, folga essa paralela à do seu/sua companheiro(a) com que está ou quer conjugar-se.

            Se for obrigado a compensar um sábado, sistematica ou acrescidamente, está a prejudicar a sua folga e a sua conjugação com a da sua companhia preferida… por motivo de privilégio religioso…

            Duvido que tu aceitasses sempre este privilégio, se fosses vítima do mesmo…

            2- “Também podem folgar domingo-segunda, ficando com duas folgas à mesma.”

            Não é a mesma coisa, como eu expliquei acima…
            Além disso, o trabalho ao sábado poderá ser menor em volume do que na segunda-feira, redundando num sistema profissional que funciona em carga máxima, de segunda a sexta, não podendo haver folgas normais nesses “dias úteis”…

            Acho que estás a contemporizar demais com o privilégio religioso…

            3- “Caso ainda não tenhas reparado, o TC não é uma igreja. Os direitos dos religiosos são assegurados pelo direito civil e é este que o TC interpreta.”

            Mas, ao sobrevalorizar o “direito religioso”, está a menorizar o direito civil normal, das pessoas comuns, que, certamente, se acharão prejudicadas por tal benesse…

            Com a conceção de “liberdade religiosa” prevalecente à moda do TC (mas, repara que não à moda do STA!!!…), mais parece um tribunal religioso, à laia da Universidade de Al-Azhar, no Cairo, que faz interpretações sobre pureza doutrinária do islamismo, com reflexos na lei civil…

            O TC não tem que seguir perfis religiosos, nem de saber nada sobre tal matéria. Só tem que garantir a liberdade religiosa, desde que não colida com a lei comum, da qual aquela é tributária e não esta daquela…

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