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  • 4 de Agosto, 2014
  • Por Carlos Esperança
  • Laicidade

LAICIDADE E LIBERDADE RELIGIOSA (1 de 3)

Por

João Pedro Moura

1- A recente concessão de folga ao sábado, a uma procuradora adventista, pelo Tribunal Constitucional, cujo acórdão ignoro, mas que teve de ser baseado no princípio constitucional da liberdade religiosa, tem vastas implicações sociais, digo colisões, com o quadro normal das instituições, tanto em Portugal como noutros países civilizados, com problemas idênticos.

1-                Reitero que a liberdade religiosa não poderá colidir, no quadro normal duma sociedade laica, com o exercício das profissões e do serviço distribuído, a não ser mediante um acordo com os implicados.

2- Não há liberdades de primeira e de segunda categoria. Há liberdades!

Um religionário, afeto a um serviço com outros trabalhadores, que requeira isenção de trabalho ao sábado, ou à sexta ou ao domingo, em nome da sua igreja/religião, implicará com a vontade dos outros colegas, que não são dessa ou de nenhuma confissão religiosa, obrigando-os a trabalhar mais ao sábado, ou à sexta ou ao domingo, para suprir a falta desse religionário. Não havendo acordo adrede, entre os trabalhadores do serviço, trata-se dum abuso legal conceder tal folga privilegiada, em detrimento de quem não quer ter que trabalhar mais nesse dia, nomeadamente sábados e domingos.

3- Lá por um conjunto de pessoas não terem religião ou, tendo-o, não reivindicarem folga ao sábado, comparativamente com um crédulo dos sábados, não significa que aqueles tenham que servir este, isto é, não pode nem deve um conjunto maioritário de indivíduos ser compulsivamente mobilizado para satisfazer um indivíduo ou um conjunto bastante minoritário de indivíduos.

4- Esta questão dos privilégios religiosos tem vastas implicações sociais, conforme os crédulos e as suas igrejas e religiões.

a)     Assim, imaginemos um muçulmano, aluno ou professor, em terra de tradição cristã, a reivindicar folga à sexta-feira, que é o dia religioso de descanso, para os crédulos islâmicos.

A seguir a lógica do TC, os muçulmanos não poderiam ter aulas ou outro trabalho, à sexta-feira, se eles reivindicarem dia de descanso religioso.

Ora, é impossível fazer horários nas escolas, para os alunos, com folga à sexta-feira, a não ser sobrecarregando, antipedagogicamente, uma turma, redundando numa situação inaceitável, pelo ónus de horas diárias daí decorrente.

Acresce que, como eu já disse, uma maioria de pessoas não deverá submeter-se à vontade minoritária duma pessoa, ou que fosse mais do que uma, em nome da satisfação de preceituário religioso, mas à custa da maioria e do bom funcionamento dum serviço, detraindo a vontade dos colegas.

Seguindo a lógica pertinaz e irrealista do TC, teríamos este a refazer horários escolares…

…Digo a mandar os outros refazê-los, obrigando as turmas com muçulmanos reivindicativos a terem aulas de segunda a… quinta…

Até daria jeito uma semana de trabalho de 4 dias, à custa, sabe-se lá, de quantas horas diárias…

b)      Imaginemos, agora, um muçulmano, nessa mesma terra, a reivindicar casamento com 4 mulheres…

Conforme a lógica abstrata e sem tino do TC, esse ou esses muçulmanos deveriam ter a possibilidade de casar com mais do que uma mulher, de acordo com o preceituário nupcial da religião islâmica…

c)      Continuemos o exercício imaginativo, que é mais real do que não parece, e temos agora o “nosso” maometano a espancar a sua companheira, pois isso acorda-se com o exarado no Alcorão…

A mulher queixava-se à polícia, que, prendendo e interpelando o prepotente machista, ouviria dizê-lo que tal agressão não está proibida, antes pelo contrário, pelo Alcorão…

Se o caso subisse ao TC, seria interessante ler um acórdão sobre o conflito machismo islâmico agressivo contra penalização da violência doméstica…

…Quem teria razão, segundo o nosso TC?!…

d)      E se uma comunidade islâmica reivindicar a aplicação da “sharia”, o código penal islâmico, dentro dum país, para a sua comunidade?!

Dirão que são as regras deles, religiosamente…

Como é que os “TC” desses países procederão? Isso já aconteceu no Canadá e no Reino Unido…

e)      Juntemos agora, para reforçar a conceção de que as liberdades religiosas terminam quando interferem com as demais, a “proibição” religiosa de transfusão de sangue, de que se ufanam as “Testemunhas de Jeová”, e que tantos problemas causam nos hospitais…

Imaginemos uma “testemunha” dessas a levar um filho ao hospital e a avisar, solene e religiosamente, os médicos de que não poderão transfundir sangue para o doente, mesmo em perigo de vida…

O que é que diria o nosso TC sobre essa “liberdade religiosa” de se opor à transfusão de sangue?!…

f)       Acresçamos mais uma pretensão extravagante e cruel doutro religionário, ao chegar a um médico e pedir que circuncide o seu filho, porque a sua religião assim manda…

…A não ser que o TC determinasse, constitucionalissimamente, que o direito civil português estava acima das “liberdades religiosas” e indeferisse tal pretensão…

… Assim como as outras, logicamente…

20 thoughts on “LAICIDADE E LIBERDADE RELIGIOSA (1 de 3)”
  • Oscar

    O desatinado e demagógico do João Pedro Moura ainda anda desesperadamente à volta do acórdão do TC sobre o caso da procuradora, repetindo argumentos que já foram cabalmente refutados, pela maioria dos comentadores, no post anterior sobre esta temática, da autoria do David Ferreira.

    Aliás, perante o que consta, desde 2001 d.C., no artigo 14º da Lei de Liberdade Religiosa, a situação da procuradora até estava legalmente prevista.

    E o TC nem sequer poderia divergir do que consta claramente nessa lei da Asssembleia da República.

    Aquilo que se espera dos nossos tribunais é que cumpram as leis validamente aprovadas.

    E foi exactamente o que o TC muito bem fez.

    Este blogue anda muito desfazado da realidade legal portuguesa.

    Confiram aqui o que consta nesse artigo 14º da LLR:

    https://www.igf.min-financas.pt/leggeraldocs/LEI_016_2001.htm

    O JPM ainda não conseguiu perceber, ou faz que não percebe,que, em conformidade com esse artigo da LLR, os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm direito de suspenderem o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários, que lhes sejam prescritos pela confisão que professam, desde que:

    a) Trabalhem em regime de flexibilidade de horário;
    b) Sejam membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita, que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão de matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano emcurso;
    c) Haja compensação integral do respectivo período de trabalho.

    Portanto, como se vê, nestas condições, o Estado em nada não sai prejudicado, nem os restantes colegas do trabalhador que suspender o seu trabalho, nessas exactas condições, pois nenhum outro trabalhador tem que assegurar as funções do trabalhador que beneficie desse artigo, contrariamente ao que afirma o demagogo JPM.

    O trabalhador, que tenha direito a suspender o trabalho, terá sempre que compensar integralmente o respectivo período de trabalho durante outro ou outros dias da semana.

  • David Ferreira

    Excelente análise, que subscrevo. Há quem não consiga vislumbrar todas as condicionantes que esta decisão poderá provocar se todos os mais fanáticos decidirem usufruir, à luz da lei, de todas as particularidades ditadas pelas suas religiões. Sendo Portugal um país de costumes moderados, esperemos que poucos adiram a esta benesse legislativa.
    É engraçado que das dezenas de católicos a quem tenho inquirido sobre esta decisão do TC nem um concordou com ela. Não só não concordam como não concordariam se um católico exigisse isenção de trabalho ao domingo para satisfazer as suas convicções religiosas.
    Continuo a afirmar que a LLR tem laivos de inconstitucionalidade. A meu ver privilegia um grupo particular de cidadãos impondo à sociedade que a ele se acomode. Passando por ser uma decisão inovadora e progressista, acaba por ser um retrocesso porque, sem o querer, acaba por ceder um vasto campo de manobra às religiões e aos seus seguidores.

    • Oscar

      “É engraçado que das dezenas de católicos a quem tenho inquirido sobre esta decisão do TC nem um concordou com ela”

      David Ferreira

      É muito curioso o teu inquérito, pois, quanto a mim, das dezenas de católicos, muçulmanos, judeus e evangélicos que eu já inquiri, todos concordam com a decisão do TC e nem um discordou dela.

      • Oscar alho

        És um promíscuo, dormes com a malta toda, vê lá se não apanhas alguma doença venérea na rambóia.
        Mas tem cuidado que os mohamedes não gostam de carne de porco…

  • João Pedro Moura

    1- Não conheço os acórdãos dos STA e TC, por isso, irei especular seguidamente, mas acho que o do TC violará o artigo 2º da lei da
    liberdade religiosa:

    “Art. 2º Princípio da igualdade

    1 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.”

    Ora, é por demais evidente que a reivindicação da procuradora adventista viola o art. 2º, da LLR, pois que a fulana é “privilegiada, beneficiada” e isenta de dever de trabalho ao sábado, por causa das suas convicções ou prática
    religiosa, pelo acórdão do TC.

    O que é que a LLR entenderá por “privilegiada…” e “isenta de dever”?
    A meu ver, significa que uma pessoa não poderá, no estado normal e constitucional de igualdade com os demais colegas e cidadãos,
    beneficiar de privilégio que rebaixe os mesmos, tornando-os desiguais ao
    beneficiário, como decorre da concessão de folga ao sábado, pois obrigaria os outros colegas a trabalharem mais nesse dia.

    Ora, estes sentir-se-ão lesados, objetivamente, pois algumas vezes perderiam uma folga ao sábado que, acrescida à de domingo, menorizar-lhes-ia a dupla folga normal de fim de semana.

    Então, temos uma adventista sempre a gozar a folga completa de fim de semana e os demais colegas minguados da dita, periodicamente. Uma
    situação manifestamente desigual, que viola, assim, o artº 2º, da LLR… e a
    própria igualdade decorrente da Constituição…

    Este artigo, ao determinar que ninguém pode ser perseguido ou prejudicado pelas suas convicções religiosas não está, por concomitância, a outorgar-lhes privilégios, mas sim a determinar que, dentro do princípio da
    igualdade, normal para todos, os religionários não poderão ser impedidos de
    liberdade de expressão ou de acesso a meios informativos, ou de acesso ou
    manutenção de emprego, ou qualquer outra situação similar, só por serem crentes duma religião ou sequazes duma igreja.
    É o princípio constitucional da igualdade.

    2- Por outro lado, e imaginando o que o acórdão do STA terá exarado, a reivindicação da adventista não estará em conformidade com o artigo
    14, da LLR. Vejamos:

    Artigo 14º (LLR)

    “1 — Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das
    festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:

    a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário”

    Ora, não parece haver “flexibilidade de horário”, quando uma
    sujeita reclama por inflexibilidade de horário ao sábado, para si, obrigando os demais colegas a suprirem a sua falta. Se houvesse acordo entre ela e os demais, estaria bem. Mas o que li sobre o acórdão do TC não remete para acordos, mas para cumprimento dum direito de que ela seria credora.

    Flexibilidade de horário é os colegas compensarem faltas uns dos outros ou a própria prestação de serviço, mediante acordo ou igualdade horária, e
    não uma situação permanente de privilégio.

    “c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.”

    O problema não será a compensação, pois que trabalhar mais horas, para compensar a falta a um sábado, de vez em quando, seria fácil.
    Aqui o problema é faltar sempre ao sábado, obrigando colegas à sua substituição, sempre ao sábado.
    E não há compensação para quem falte sempre ao sábado, porque
    o perde irrecuperavelmente, ainda por cima tratando-se duma folga ligada ao
    domingo (é o fim de semana!).

    • Oscar

      “Aqui o problema é faltar sempre ao sábado, obrigando colegas à sua substituição, sempre ao sábado”

      João Pedro Moura

      Mas és assim tão peco de raciocínio ? Não sabes ler ? Não consegues interpretar o que consta no artigo 14º da LLR ?

      É asism tão difícil perceber que, de acordo com esse artigo, o trabalhador que ficar abrangido por essa lei, só poderá beneficiar da suspensão de não trabalhar, por exemplo, ao sábado, se trabalhar em regime de flexibilidade de horário de trabalho e se fizer a compensação integral do respectivo período ?

      E que isso implica não ter que haver outro trabalhador a substitui-lo relativamente às suas singulares obrigações profissionais ?

      Nem isto que é tão básico consegues entender ?

      Pela tua lógica obtusa, então as trabalhadoras que, por exemplo, beneficiem de licença de parto, estão a prejudicar os outros colegas porque vão implicar uma sobrecarga de trabalho nos seus colegas ?

      O mesmo se passando com os trabalhadores que faltarem por doença ?

      Nessas condições, também fica violado o princípio constitucional da igualdade ?

      Vê se tens um pouco de tino, andas a fazer uma figura completamente ridícula .

      • Oscar alho

        E tu, consegues entender?

        • Oscar

          Consigo perfeitamente. Eu não me encontro no nível intelectual rasteiro do JPM, que nem sequer consegue interpretar o que consta no artigo 14º da LLR.

          E se os fiéis de várias igrejas querem usurfuir do direito que resulta da Lei, acho muitissimo bem.

          Aliás, de todos os ateus que, sobre esta questão também inquiri, todos eles concordam que a lei é para ser cumprida.

          Afinal, vivemos num estado de Direito, né ?

          Os tempos do ateísmo de estado do Enver Hoxha já foram, né ?

      • Oscar alho

        Estás a querer comparar a licença de parto com isto, ó anormalzinho? Que grande deficiente tu saiste!

        • Oscar

          Não idiota, não estou a comparar.

          Estou apenas a dizer que, no caso do direito que resulta do artigo 14º da LLR, quem beneficiar dessa prerrogativa legal tem que compensar o período da falta com as mesmas horas, não implicando qualquer transferência de trabalho para os outros colegas.

          E invoquei o caso das faltas, por licença de parto ou das baixas por doença, para retorquir que, nesses casos, já os colegas do trabalhador faltoso podem ter que assegurar o trabalho do colega.

          E aí já o JPM não coloca qualquer objecção ao princípio constitucional da igualdade.

          Mas isto é muita areia para a vossa camioneta.

          Vocês são mesmo uns grande broncos, nem conseguem perceber a geometria de uma lógica elementar.

          O que vocês queriam é que Portugal fosse a Albânia de Enver Hoxha.

          Mas disfarçam mal.

    • Raul V

      Além da resposta dada pelo comentador Oscar, tenho a acrescentar o seguinte:

      Desde logo não vou comentar toda a “argumentação jurídica” do João Moura, porque a considero anedótica. Só entendo este desespero anedótico na visão de um fundamentalista que acha os crentes inferiores aos ateus. Portanto, entende o fundamentalista João Moura que, como a sra, Procuradora é crente, tem que ser cilindrada pelo ateísmo e comportar-se como se não tivesse religião. As religiões não contam, daí que a Sra. Procuradora não têm sequer que invocar a religião para nada.

      Mas, está errado. As religiões são factos sociais indispensáveis ao funcionamento das sociedades, determinam a sua cultura, a sua ordem social e, inclusive, o seu ordenamento jurídico.

      Sem religiões não teríamos a sociedade ocidental que hoje temos. Ou seja, as religiões existem e sempre vão existir, ocupando e abrangendo a uma expressiva maioria da população de uma sociedade.

      Isto vem a propósito do facto do João Moura ousar ter este tipo de discurso: “pois que a fulana é “privilegiada, beneficiada” e isenta de dever de trabalho ao sábado, por causa das suas convicções ou prática religiosa, “.

      “A fulana” é uma forma mal-educada de tratar a Sra. Procuradora em causa, e deriva apenas do facto de se tratar de uma pessoa crente. Para o João Moura e outros ateus, um ateu pode dizer as maiores barbaridades que não se condena. Mas, se for um crente, mesmo que tenha razão, já deve ser maltratado.

      Não existe, pelo menos que eu conheça, nenhum ” dever de trabalho ao sábado”. Pode existir uma cláusula contratual, mas essa cláusula não se pode sobrepor à lei.

      Outra questão anedótica é a
      “é “privilegiada, beneficiada””

      O principio da igualdade coloca-se em situação de igualdade. Ou seja, se outro funcionário do mesmo serviço, invocando as mesmas razões não fosse tratado de igual forma. Ou então, se outro funcionário do mesmo serviço gozasse o mesmo beneficio sem reunir as mesmas condições. Não me parece que seja o caso.

      Vejamos um exemplo onde as coisas são diferentes:
      Imaginem-se dois cidadãos portugueses. Os dois da mesma idade, maiores, livres e sem impedimento legal, naturais da mesma freguesia e com uma propriedade rústica e urbana igual, imaginemos que grande e situada no mesmo lugar e freguesia rural . Um deles trabalha na construção civil e reside em Portugal, o outro também trabalha na construção civil mas emigrou há cinco anos para Espanha onde vive como emigrante, à espera que o país melhore, para regressar.
      O primeiro pode, legalmente, votar e ser eleito para as autarquias locais, o segundo não sequer votar para eleger o presidente de junta da sua terra.
      Isto fere o principio da igualdade ou algum direito constitucional?

  • Raul V

    Dá vontade de perguntar se estes artigos do João Moura serão escritos para “levar a sério” ou se serão, apenas e exclusivamente, uma forma sarcástica de reinar com os ateus.

    Se são sarcasmo são de muito pouco respeito pelos ateus, pois coloca-os a um nível tão baixo que eu acho inaceitável.

    Se não são sarcasmo, não sei o que dizer.

    1 – O acórdão do TC baseia-se na lei da liberdade religiosa e na sua observância à luz do texto Constitucional, como é evidente.

    E, pergunto eu, quais as implicações sociais disto que tanto afligem o João Moura?

    Nenhumas, caros leitores. Ou melhor, apenas uma: o TC reconheceu a importância da religião e fez jus aos direitos de uma crente. Isso é um problema gravíssimo, um drama inultrapassável e um verdadeiro terremoto para quem olha para as religiões pelos olhos de um fundamentalista, quem odeia crentes e crenças, quem achava que tudo estava do lado do ateísmo no sentido de acabar com crentes e crenças.

    Mas, não é assim. Um estado laico está obrigado, por via dessa laicidade, a respeitar as religiões e os crentes.

    É, precisamente, por estarmos num estado laico que esta situação tem que estar garantida, como fez o TC.

  • João Pedro Moura

    Parece que há crédulos que não percebem, ou não querem perceber, que se lojas ou serviços públicos estão abertos ao sábado, e em que o funcionário escalado para cumprir esse horário se recusa a cumprir, por motivos religiosos, deferidos pelo tribunal, obrigará a que seja substituído, se for o único funcionário de sábado, por outro colega, que, certamente, não gostará de se ver privado da dupla folga seguida, fim de semana, por motivos de privilégio religioso.

    Se houver acordo entre todos os colegas… nihil obstat. Se não houver, é inaceitável tal privilégio, porque faz da “liberdade religiosa” um primado acima do direito normal, comum a todos.

    Se forem vários colegas destacados para cumprirem o horário de sábado, o privilégio religioso ainda se poderá diluir e não se notar muito, mas implicaria sempre com o acordo dos colegas.

    Quanto a compensações de trabalho, por ter faltado ao sábado, isso não está em causa e poderia sempre ser compensado noutros dias.
    Mas pode não ser assim, se não houver flexibilidade de trabalho, pois que os horários podem ser rígidos, em termos de atendimento público e em termos de expediente, de modo que, fora do horário normal de trabalho, não haveria outros funcionários para darem apoio aos procuradores ou eles não possam estar sozinhos no serviço a compensar horas faltosas…

    Suponho que a argumentação expendida pelo Supremo Tribunal Administrativo deve ter sido esta, mais ou menos, para indeferir a pretensão da religionária adventista.
    A divergência entre o STA e o TC demonstra, à saciedade e à sociedade, que as interpretações da Constituição e da lei da liberdade religiosa não são coisa fácil…
    Aliás, o evitamento de contra-argumentar, em relação aos diversos pontos e à vasta implicação social de casos que apontei, por parte dos crédulos desta caixa, só denota a perversidade e desonestidade dos mesmos, que procuram habilidosamente contornar a questão e coonestar do que ter que enfrentar a devastadora, exaustiva e minuciosa argumentação que expendi sobre o assunto…
    … E o mais que virá brevemente…

    • Oscar

      És mesmo peco de raciocínio, não há dúvida nenhuma.

      Por mais palavras que gastes, não consegues alterar o que exactamente consta do artigo 14º da LLR, segundo o qual a ausência ao trabalho, nos períodos permitidos por essa lei, só pode ocorrer em situações de flexibilidade de horário de trabalho e desde que o trabalhador, com o correspondente direito, compense integralmente o período em falta.

      Isso, para qualquer pessoa com dois dedos de testa, significa que nenhum outro trabalhador será sobrecarregado com tarefas que terão que ser compensadas pelo beneficiário desse direito.

      Assim, se um trabalhador, que falte ao abrigo da LLR, num horário de trabalho de, por exemplo, 40 horas semanais, se faltar num dos dias, terá que trabalhar mais horas nos dias restantes, por forma a compensar as horas a que faltar.

      Qualquer indivíduo, com mediana inteligência, consegue entender isto.

      Menos, claro, aqueles que são pecos de raciocínio, como tu.

    • Oscar

      “Quanto a compensações de trabalho, por ter faltado ao sábado, isso não
      está em causa e poderia sempre ser compensado noutros dias.
      Mas pode
      não ser assim, SE NÃO HOUVER FLEXIBILIDADE DE TRABALHO, pois que os
      horários podem ser rígidos, em termos de atendimento público e em termos
      de expediente, de modo que, fora do horário normal de trabalho, não
      haveria outros funcionários para darem apoio aos procuradores ou eles
      não possam estar sozinhos no serviço a compensar horas faltosas…”

      Ó homem, vê se entendes:

      1 – A LLR exige que haja flexibilidade de trabalho

      2 – A LLR exige que só o trabalhador faltoso compense o período de trabalho em falta.

      3 -Se os outros trabalhadores têm os seus horários definidos, também não têm que trabalhar fora dos seus esquemas pré-definidos.

      No caso da procuradora, para compensar as horas de sábado, é óbvio que as outras procuradoras não têm nada que subsitui-la, nem qualquer outro funcionário administrativo tem que trabalhar para além do seu horário normal, independentemente da forma como a procuradora venha a organizar o seu trabalho.

      Entendeste ou ainda está difícil de captares o óbvio ?

    • Raul v

      Eu acho que tu ´+e que ainda não conseguiste perceber que vivemos num Estado de Direito, livre e democrático,

      Recordo-me que ouvir ateus a saudar a Lei da Liberdade Religiosa, dizendo que é importantíssima e que esperavam que ela se cumprisse.
      De 2001 até hoje são incontáveis as vezes que escutei e li os ateus a invocarem e a aplaudirem esta lei.
      Podemos concluir, neste momento, que era tudo treta e hipocrisia.

      Em segundo lugar, e no caso em apreço, há que corrigir a ideia do João Moura, quer sobre as funções de Procurador do MP, quer sobre o horário de funcionamento ao público dos tribunais.
      Os magistrados do MP não estão numa repartição a atender o público que lá se desloca para tratar de assunto directamente com Ministério Publico,
      Os tribunais não estão abertos ao público em dia de Sábado.

      Resultado:
      Esta lei não dá nada aos crentes, a não ser regular a forma como são exercidos os direitos dos crentes.
      Na generalidade dos casos, está aplicação da lei penaliza o crente. Supondo a actividade normal de um funcionário de qualquer serviço. O seu horário de segunda a sexta seria das 9h00 às 17h00, mas o crente, para compensar um dia de trabalho, teria que fazer 1h30 por dia, precisamente num horário em que o expediente é mais custoso e com maior quantidade de tarefas a realizar.

      Pergunto novamente: os atletas que estão dispensados de trabalho ao sábado, como devem ser tratados?

      Como custa aos ateus aceitar as regras de um Estado laico, livre e democrático!
      Parece impossível!

  • João Pedro Moura

    1- Os religionários, aparentemente, maluquinhos, mas realmente perversos e coonestadores, acham que, ao chegar ao sábado, e para não haver ónus horário para os colegas, que decorreria duma substituição forçada do crédulo de sábado, o serviço ou a loja deveriam fechar, para sua excelência, o religionário adventista, ou outro sequaz, implicador de sábados, usufruir do privilégio religioso…

    …Mas, para fechar, haveria lugar à afixação dum aviso, do género: “o serviço do Ministério Público [ou outro serviço ou loja qualquer] está hoje, sábado, fechado, devido a calhar o turno à senhora procuradora [ou funcionário] adventista, que, por isso mesmo, folga neste dia.”

    2- Os religionários, aparentemente, inteligentes, mas realmente estúpidos e provocadores, acham que o coletivo de juízes do Supremo Tribunal Administrativo, ao indeferir a pretensão de folga ao sábado duma procuradora adventista, ratificando a decisão do tribunal de instância inferior, é peco de raciocínio e não sabe interpretar a lei da liberdade religiosa, que seria facilmente interpretada, no entender dos crédulos, pelo Tribunal Constitucional…

    As divergências de tribunais, para os aleivosos crédulos, não é coisa denotativa de dificuldade em interpretar a querela, mas sim pequice e incompetência de raciocínio dos denegadores da pretensão adventista…

    3- Queria ver os pretensos defensores da “liberdade religiosa” do sábado, se tivessem que substituir, sempre, um colega de trabalho adventista, que faltasse nesse dia, e não se pudesse fechar a loja ou o serviço ao sábado…

    • Oscar

      Ó homem, vai-te tratar.

    • Raul V

      Antes de tudo, acho lamentável a falta de educação que usas, pois demonstra que os teus artigos não são de uma pessoa de bem, que simplesmente discorda porque “acha mal”, mas são a expressão do ódio aos crentes.

      “Os religionários, aparentemente, inteligentes, mas realmente estúpidos e provocadores,” ou “os aleivosos crédulos”

      O provocador tens sido tu, como se pode testemunhar no que escreves. Seja na linguagem incivilizada e pejada da mais requintada forma ofensiva, seja na forma odiosa com que vês os crentes e as religiões. Este sempre foi o grande drama da humanidade. Existem uns tantos supostos bons cidadãos que, disfarçados de mil e uma coisas, instigam os mais sangrentos conflitos.

      Sempre tive a dita de substituir gente que, por uma razão ou outra, não trabalhava num dado dia. Nunca isso foi um problema.

      Infelizmente, gente como tu também existe nos tribunais. Por isso é indispensável uma instância suprema onde se possa apelar para exigir a observância dos preceitos constitucionais, e TC é um “tribunal colectivo”.

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