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  • 12 de Setembro, 2012
  • Por Carlos Esperança
  • Ateísmo

ANÁLISE LAICISTA DA CONCORDATA (3 de 5)

Por

JOÃO PEDRO MOURA

(Continuação)

Artigo 13

1. O Estado português reconhece efeitos civis aos  casamentos celebrados em conformidade com as leis
canónicas, desde que o respectivo assento de casamento  seja transcrito para os competentes livros do registo  civil.

O Estado não tem nada que reconhecer casamentos religiosos  nem receber transcrições de assento nupcial, oriundo duma associação  religiosa, como se o Estado fosse uma extensão civil de tal gente. Isso é  assunto da Igreja.    Quem quiser casar-se via registo civil… é que tem efeitos civis.    O Estado é a expressão política da vida em comunidade e é a instituição  que deve garantir o cumprimento dos contratos.     Do Estado é que dimana a autoridade contratual. Não é da Igreja que tal  autoridade dimana para o Estado, como se este fosse um receptáculo de  “assentos” e se limitasse a confirmar.

2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas  respectivas igrejas paroquiais, mas também nas
competentes repartições do registo civil.

Separado, separado! Uma coisa não tem nada que ver com a  outra!

3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de  parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente
autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de  ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.

Isso é problema da IC… em separado do Estado!

4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do  registo civil para ser aí transcrita; a transcrição  deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo  funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato  àquele em que foi feita, com indicação da data.

Sim, sim! O Estado transformado em criado da IC… a trocarem assentos de casório em espúrio conúbio entre ambos…

5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo  incumprimento sujeita o respectivo responsável à
efectivação das formas de responsabilidade previstas  no direito português e no direito canónico, as partes
podem solicitar a referida transcrição, mediante a  apresentação da cópia integral da acta do casamento.

As “partes” podem e devem separar-se para tratar dos  casamentos ou doutros quaisquer assuntos!

Artigo 14

1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da  transcrição.

E continuam, os eclesiásticos, a “legislarem” sobre o seu  casamento, ante a complacência do Estado português…

2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos  os cônjuges.

Faltava este pormenor importante…

Artigo 15

1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem  por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de  se aterem às normas canónicas que o regulam e, em  particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.

O que é que o Estado tem que ver com essas “propriedades  essenciais” das normas canónicas?!

2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja  Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o  matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.

Mas o que é que o Estado tem que ver com isto???!!!     É, apenas, problema dos cônjuges, casar dentro duma Igreja que não admite a dissolução do “vínculo matrimonial”, quando este, às vezes, se dissolve em álcool e pancadas conjugais!…     Enfim, talvez seja a maneira peculiar de a IC tratar da promoção da “dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz”, tal como preconiza no artigo 1, ponto 1…

Artigo 16

1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas  pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem
efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito
português, pelo competente tribunal do Estado.

Claro! Suas eminências reverendíssimas, afinal, até se  contradizem, ao admitirem a dissolução do casamento “rato e não consumado”, desde que sejam essas eminências a anularem e dispensarem, pontificiamente, tal himeneu…     Cá estará o tribunal do Estado para ratificar o “assento” que vier da  IC…

2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Estamos a tratar do tribunal eclesiástico… do tribunal civil… daquele a solicitar este, deste a solicitar aquele?!…     Já estou a ficar um bocado baralhado…
Ficavam tão bem os dois separadinhos!…

Artigo 17

1. A República Portuguesa garante o livre exercício da  liberdade religiosa através da assistência religiosa
católica aos membros das forças armadas e de segurança  que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.

  Forças armadas e de segurança porquê???!!! Que predilecção é esta da IC por tais forças?!…     É que podia ser também “assistência religiosa” aos funcionários  públicos, dos organismos centrais, das autarquias, etc…     Estranha esta “assistência” aos portadores de armas, por parte duma Igreja que defende a “paz”, estrenuamente, e tem um mandamento” contra o acto de matar, seja com que justificação for…

2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito  canónico e através da jurisdição eclesiástica de um  ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
“Assistência” paga por quem… por quem???!!!…
… É isso mesmo! Adivinhastes!…

3. O órgão competente do Estado e a autoridade  eclesiástica competente podem estabelecer, mediante
acordo, as formas de exercício e organização da  assistência religiosa nos casos referidos nos números
anteriores.

“Mediante acordo”, subentenda-se: o tarifário da  “assistência”…

4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem  prejuízo do direito de objecção de consciência.

Por mim… estão dispensados, mediante desacordo com as  interferências abusivas da IC nas corporações militares e policiais…
Aliás, a partir de Novembro de 2004 acabaram as “obrigações militares”  dos civis, pois que acabou a conscrição, em favor do voluntariado contratual.

Artigo 18

A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em  estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.

Penetram… penetram!…

2 thoughts on “ANÁLISE LAICISTA DA CONCORDATA (3 de 5)”
  • José

    É perfeitamente normal que, num país preponderantemente católico como Portugal, os católicos desejem ter assistência religiosa durante o serviço militar, em estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou quando estejam detidos em estabelecimentos prisionais, se assim expressamente desejarem e solicitarem. O contrário é que seria de estranhar. Por isso, é perfeitamente compreensível o artigo 18 da Concordata. Quanto aos demais artigos, reconheço que haverá certas cláusulas que me parecem excessivas ou até redundantes, exceptuando porventura a eficácia legal, para efeitos civis, dos casamentos católicos, que também me parece perfeitamente plausível e razoável. Por que haveria o Estado Português de exigir a celebração autónoma de casamentos civis para os casamentos católicos, com a inerente sobrecarga e duplicação de tarefas burocráticas, se ainda existe um número muito significativo de portugueses que se casam pela Igreja Católica ? Há uma realidade sociológica em Portugal que, goste-se ou não, tem um peso muito relevante no nosso país: a dimensão religiosa e católica dos portugueses. Claro que, para o João Pedro Moura, tudo o que pudesse destruir essa influência seria altamente desejável. Ele bateria as mãos de contente se o Estado Português não reconhecesse essa dimensão sociologicamente relevante dos portugueses. E é exactamente a essa luz que deve ser vista a interpretação que ele faz da ” análise laicista da concordata”. Certamente que muitos ateus ou maçons ainda hoje gostariam, ou que não existisse nenhuma concordata com a ICAR ou que fosse retomada aquela lei iníqua e afrontosa, que foi a legislação caceteira do trauliteiro e arruaceiro Afonso Costa, da suposta Separação entre a Igreja e o Estado. Aliás, manda a boa prudência recordar, não fosse a iniquidade dessa lei, talvez a superstição popular de Fátima não tivesse conhecido as gigantescas proporções que alcançou. O tiro acabou por sair pela culatra ao Afonso Costa. Ele tinha a mania que era espadachim, mas quando se confrontou com Penha Garcia este deu-lhe um bailarico em lição de esgrima. Podia tê-lo morto,mas deixou-o apenas levamente a sangrar de um dos braços. Maior vergonha não poderia ter infligido ao arruaceiro Afonso Costa. O João Pedro Moura também gosta de discursos histriónicos, todos muito bem evidenciados em forma de letra a negrito e incontáveis pontos de exclamação.Nisso tem algumas exuberantes parecenças com o Afonso Costa, mas foi este quem passou à História como um vencido no combate que fez à realidade sociológica do nosso país. Guinchou muito, como ele próprio gostava de dizer, quando se referia aos seus vibrantes discursos, mas, no final, acabou vexado pelo Conde de Penha Garcia e a contas com a reacção previsível do fenómeno supersticioso de Fátima, que o seu próprio desatino ideológico provocou.

    • Pitonisa

      Ai, rico, o Nandinho está mesmo con-tun-den-te! E que bem que fala português! ”
      Podia tê-lo morto,mas—” Que frase sublime!!! E olhe que há por aí analfabetos que juram a pés juntos que com os verbos “Ter” ou Haver” se emprega o particípio passado “Matado”. Mas prontes, num país de analfabetos, é o que se pode arranjar. Ainda bem que o António Fernando colocou os pontos nos is e entende que é “Morto” para as quatro formas verbais auxiliares. A propósito: já deu uma espreitadela ao Ciberdúvidas?
      Olhe, rico, eu sei que o Nandinho fica todo enxofrado quando beliscam a sua ICAR; mas veja se compreende que as outras religiões – e são tantas, valha-me Zeus! – também deviam ter direito ao artigo 18 da Concordata, não acha? É só para a ICAR? E o “livre exercício” implica que toda a gente tenha de pagar a assistência religiosa? Se o Nandinho não tivesse carro gostava de pagar pelas auto-estradas que só servem para quem anda de pó-pó? Não acha que a religião pertence ao forno íntimo de cada um, como diz o seu treinador preferido?
      Vá pensando nisto, e dê um ósculo à sua delicada esposa ateia. E um amplexo ao seu melhor amigo ateu.
      PS: fica-lhe muito bem a roupa do José.

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