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  • 26 de Agosto, 2010
  • Por Carlos Esperança
  • Vaticano

O ovo da serpente

Cabo Verde e a Santa Sé vão assinar, até ao final do ano, uma Concordata, a terceira de um pais de língua portuguesa, depois do Brasil e Portugal.

Nota: Por causa das Concordatas o Vaticano vendeu-se a Hitler e a Mussolini.

8 thoughts on “O ovo da serpente”
  • Anónimo

    Mais uma concordata onde certamente constarão artigos semelhantes aos da Concordata assinada em 2004 entre o Vaticano e o Estado Português, e que estão expostos em baixo; resta apenas saber quais serão as especificidades a constar nesta nova concordata:

    “(…)
    Art. 5.º — Estabelece a confidencialidade eclesiástica;
    Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
    Art. 6.º — Isenta o clero dos deveres judiciais;
    Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.
    (…)
    Art. 19.º — Estabelece a Educação Moral e Religiosa Católica;
    1. A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições necessárias para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação.
    2. A frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior depende de declaração do interessado, quando para tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu representante legal.
    3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português e pelo direito canónico.
    4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente.
    5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteúdo do ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as orientações gerais do sistema de ensino português.

    (…)
    Art. 26.º — Total isenção fiscal sobre rendimentos e bens da Igreja Católica, e dedução fiscal nos rendimentos dos ofertantes;
    1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre: a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
    b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
    c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
    d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
    2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
    a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
    b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
    c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
    d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
    e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
    f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
    3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pejas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
    a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos; b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos; c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10.
    4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.
    5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
    6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.
    Art. 27.º — Inclusão da Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais;
    1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.
    2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes.

  • Carlos Esperança

    Obrigado, por esta citação. É eloquente sobre o modo como actuam os parasitas de deus.

  • antoniofernando

    E qual o teor dessa concordata, pode-se saber sem nos pormos a dar palpites ? Será que os estados independentes, como Portugal e Cabo Verde, quando concedem benefícios fiscais,também o fazem no exercício de um poder soberano ? O que é que está errado, para o Jovem 1983 e para o Carlos Esperança, na concordata com a ICAR, posso saber ? Os donativos para a realização dos fins religiosos, por exemplo, devem estar sujeitos a incidência fiscal ? Os lugares de culto devem também estar sujeitos a tributação ? Os seminários ? As IPSS de acção de apoio social também não devem beneficiar de isenções fiscais ? Em suma: o que é que do conteúdo da concordata entre o Estado Português e a Santa Sé merece críticas concretas para o Jovem 1983 e para o Carlos Esperança ? Agradeço respostas não sofistas e não preconceituosas…

  • Anónimo

    Caríssimo antoniofernando:

    Ninguém lançou palpites em relação ao corpo da concordata que Cabo Verde e o Vaticano se preparam para discutir e consequentemente assinar, apenas apontei que possivelmente constarão artigos semelhantes aos que encontramos na Concordata de 2004, isto tendo presente o desenvolvimento das concordatas anteriores. Daí escrever que resta saber quais serão as especificidades a constar nesta nova concordata, tendo a atenção que não devem ser em muitos aspectos semelhantes à Concordata de 2004.

    Qualquer instrumento que estabeleça uma excepção concordatária salienta brechas na aplicação da lei de liberdade religiosa (Lei n.º 16/2001) e no princípio de laicidade do Estado.
    Esta é uma questão que levanta divergências concretas, não sou só eu que coloco diversas dúvidas sobre esta matéria, estas questões estão presentes em várias discussões entre constitucionalistas, pois afectam vários preceitos constitucionais.

    Para além da questão fundamental que mencionei no parágrafo anterior, repare no art. 5º da concordata que citei, este estabelece a Confidencialidade Eclesiástica, no que toca ao sigilo do ministério (destacando-se como é óbvio a confissão), quando outros sigilos podem ser escrutinados pelos tribunais consoante a sua pertinência, evidentemente, em sede processual. A critica normalmente apontada a esta linha é o facto de manter especificamente os padres católicos acima da lei, situação que faria toda a diferença, por exemplo, em qualquer denúncia de abuso sexual de menores, entre outras…

    Houve aspectos que foram alterados na Concordata de 2004 em relação à Concordata de 1940 (vd. art. 26 da Concordata de 2004), que previa que os padres não pagavam impostos sobre os seus rendimentos, mas com esta última concordata de 2004 passaram a ter os seus rendimentos sujeitos à colecta fiscal.

    Outra alteração de uma concordata para a outra verifica-se nas mudanças ao nível do ensino da disciplina de Educação Moral Religiosa e Católica em estabelecimentos de Ensino Público. Pela Concordata de 1940, por defeito qualquer criança teria necessariamente essa disciplina salvo indicação em contrário, mas em relação ao previsto na Concordata de 2004, qualquer criança que pretenda frequentar essa disciplina passa a solicitar a sua devida frequência na mesma.

    Quanto à questão dos donativos para obras de caridade é complexa, visto que a isenção é atribuída aos donativos que visam determinadas iniciativas, o que implica que exista uma clara necessidade de regular/controlar esses dinheiros, para que sejam direccionados de forma legal para o fim que se destinam, e não para outros.
    Mas há quem critique esse enquadramento em relação aos regimes de transmissão de propriedades/capital entre membros de família de primeiro e segundo grau, visto que nesses casos, consoante os valores em questão, também são pagos impostos.
    Como certamente saberá, esta última questão é muito delicada…

  • antoniofernando

    Caro Jovem 1983:

    Com toda a estima, não tenho nenhuma simpatia por eufemismos. E o seu comentário é claro que você comentou um texto que, em bom rigor, não conhece. Estou-me a referir à Concordata entre Cabo Verde e a Santa Sé:

    “Mais uma concordata onde certamente constarão artigos semelhantes aos da Concordata assinada em 2004 entre o Vaticano e o Estado Português (e que estão transcritos em baixo), apenas resta saber quais serão as especificidades a constar nesta nova concordata”.

    Pois…apenas falta saber tudo o que se ignora, não é ?…

    Mas, adiante, que este ponto não é, do meu ponto de vista, fulcral para a análise da presente temática.

    Por mim, olhando para o teor da actual Concordata entre Portugal e a Santa Sé, acho-a perfeitamente equilibrada e razoável.

    Note que os sucessivos governos têm conferido os mais diversos benefícios fiscais, alguns deles escandalosos, como a diminuta e escandalosa taxa real de tributação em IRC que os bancos pagam.

    Nisso, nem você nem o Carlos Esperança falaram e parecem estar muito preocupados com minudências de isenções fiscais, como as que constam na referida Concordata.

    Desculpe, mas essa vossa posição, para mim, é injusta e preconceituosa.

    Além do mais, não sendo eu católico, reconheço que, sociologicamente, mais de 85% de portugueses, de acordo com o último census, declararam-se católicos.

    Temos, portanto, um estado laico, mas uma sociedade notoriamente não laica, e de raízes marcadamente católicas e cristãs.

    Há quem goste e quem não goste. Mas é assim a realidade nacional em termos de opções preferenciais religiosas da grande maioria dos portugueses.

    Por último, não vejo em que é que, neste quadro sociológico, constitua qualquer gravame para os restantes cidadãos que a disciplina de Religião e Moral seja ministrada a pedido expresso dos interessados.

    Ás vezes, O Carlos Esperança também se passa:

    Vir aqui dizer,sem concretizar quais os pontos concretos da Concordata que lhe merecem reparo, que ” é eloquente o modo como actuam os parasitas de deus” não é nada em termos de argumentação.

    Há dias assim…

  • Carlos Esperança

    Discordo das aulas religião nas escolas públicas;

    Discordo do direito dos bispos em nomearem os professores que entenderem para serem pagos pelo estado;

    Discordo que o tempo contado com aulas de religião sirva para ultrapassarem na colocação de outras disciplinas colegas com melhor classificação;

    Discordo (como Sá Carneiro) da necessidade de uma concordata;

    O Vaticano é filho de Mussolini e da concordata que este assinou e que tornou a Religião católica obrigatória nas escolas do Estado.

    A concordata com o regime de Salazar impedia o divórcio, por exemplo, e permitia ao Governo recusar os bispos propostos pelo Vaticano.

    A liberdade religiosa é incompatível com privilégios de uma religião, no meu entendimento.

  • Anónimo

    Caríssimo antoniofernando:

    Nunca escrevi que conhecia o texto, antes pelo contrário, apresentei uma hipótese perante aquilo que já conhecemos que integra este tipo de documentos. Mais, nem estas hipóteses são “lançadas para o ar do nada” em relação à concordata que agora se discute entre Cabo Verde e o Vaticano, a parca informação que existe no domínio público é a seguinte: “O documento vai contemplar aspectos como a personalidade jurídica da igreja em Cabo Verde e a cooperação institucional que os dois Estados irão manter. Diz respeito a questões relativas ao casamento, divórcio, educação, saúde, ensino, feriados, propriedade e isenção fiscal.” (http://www.agencia.ecclesia.pt/cgi-bin/noticia….). Como pode ver por este enunciado, os pontos a tratar são semelhantes aos já tratados na Concordata de 2004, resta apenas saber especificamente o que irá constar. Creio que este reparo é importante para que não haja mal entendidos em relação ao que pretendi escrever anteriormente.

    A posição que o antoniofernando demonstra em relação à concordata foca alguns aspectos que alguns constitucionalistas chamam à atenção, mas visto que não é um assunto consensual, outros há que discordem com os mesmos como estando contra preceitos constitucionais.

    Quanto às questões fiscais apenas se falaram destas porque são as que estão particularmente ligadas com o presente post e a notícia que o mesmo divulga, mas reparará que em questões de fiscalidade há muitos aspectos que qualquer um pode discordar e apontar que são exteriores à esfera religiosa. O antoniofernando até apontou um exemplo exterior a esta discussão que concordo plenamente consigo, como certamente reconhecerá, nem eu nem o antoniofernando, e certamente nem Carlos Esperança, pensamos ou discutimos apenas assuntos ligados às religiões, apenas decidi seguir neste espaço a ideia que foi lançada.

    Respeitando a sua opinião, discordo quando escreveu que a posição defendida era injusta e preconceituosa, visto que referi exemplos concretos que apenas podem ser mencionados à luz da concordata e que não são prescritos para todas as outras religiões. Veja por exemplo o caso do art. 5º, este só diz respeito aos padres católicos, enformando e replicando de forma particular o art.º 16 da Lei de Liberdade Religiosa relativamente aos ministros do culto, e o que estabelece é um sigilo inviolável em relação aos demais perante a Justiça, isto em sede processual, o que na prática quer dizer que qualquer médico deve quebrar o sigilo em determinadas situações para proteger o paciente, enquanto um ministro de culto, e neste caso específico – reforçado pela posição da concordata – um padre, não é obrigado a quebrar o sigilo perante condições/consequências similares.

    Em relação ao ensino em não tomei uma posição específica, apenas limitei-me a identificar as alterações mais significativas de uma concordata para a outra, a de 1940 para a de 2004. Mas a minha opinião não terá a visão interna de alguém que esteja integrado no sistema de ensino, apenas a de um antigo aluno que integrou o sistema educativo resultante do pós-25 de Abril, e aí sempre tive a noção que na escola onde frequentei apenas estava representada uma das três religiões maioritárias, claro que compreendi o porquê, mas reconhecendo que havia a catequese na igreja paroquial da minha área de residência, e que o Estado supostamente era laico, isto é assumidamente separado de qualquer Igreja, sempre reflecti sobre as diversas contradições ao conjugar todos esses aspectos.

    Para terminar, o antoniofernando escreve que acha a concordata de 2004 equilibrada e razoável, mas houve juristas que questionaram a pertinência da existência da nova concordata tendo em conta a Lei de Liberdade Religiosa de 2001, que é herdeira de muitos aspectos da anterior concordata em relação à Igreja Católica…

  • Anónimo

    CONCORDATA PARA QUÊ?
    PARA QUE A ICAR E SEUS REPRESENTANTES POSSAM USUFRUIR DE PRIVILÉGIOS?E OS REPRESENTANTES DO POVO, POLÍTICOS E GOVERNANTES EM GERAL, GANHAM O QUÊ COM ISSO?
    TODAS AS CONCORDATAS SERVIRAM PARA DEFENDER INTERESSES E PRIVILÉGIOS DE PARTE A PARTE.
    E ESSAS MESMAS CONDIÇÕES SÃO TAMBÉM DADAS ÀS OUTRAS CRENDICES?
    PODEMOS TER QUE ASSISTIR AOS NEGÓCIOS DAS CONCORDATAS, É CERTO… MAS PELO MENOS ESTEJAMOS CONSCIENTES DAQUILO EM QUE CONSISTEM…
    ALGUÉM ME DIZ PORQUE É QUE UM CONTRATO DE CARIZ RELIGIOSO TEM QUE REFERIR-SE A ISENÇÕES FISCAIS?
    A ICAR NUNCA DÁ PONTO SEM NÓ E VAI TUDO BATER AO MESMO, QUE É A POSSIBILIDADE DE MAIS ACUMULAÇÃO DE RIQUEZA POR PARTE DA ICAR E SEUS REPRESENTANTES.

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