NÃO SE RECONHECE VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE OS PADRES E AS DIOCESES
Cidade do Vaticano, 02 dez (RV) – Estamos publicando, a cada dia, comentários explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância desse documento.
Hoje respondemos à seguinte questão: Não se reconhece vínculo trabalhista entre os padres e as Dioceses, assim como entre os religiosos e religiosas e seus respectivos Institutos (artigo 16 do Acordo). Esta previsão não fere a legislação trabalhista do País, abrindo espaço para abusos?
O não reconhecimento de vínculo empregatício entre os ministros ordenados e as suas Dioceses e entre os fiéis consagrados e os Institutos Religiosos a que eles pertencem está clara e unanimemente definido pelo magistério da doutrina jurídica e pela suprema jurisprudência juslaborista, solidamente amparada nos preceitos da Constituição Federal e do ordenamento infraconstitucional do nosso País.
Não é supérfluo citar aqui, à guisa de exemplo dessa consolidada orientação do direito do trabalho brasileiro, algumas passagens fundamentais de um recente Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que define que o trabalho realizado por religiosos, segundo a sua vocação, não gera vínculo empregatício (TST-AIRR 3652/2002-900-05-00, em DJ de 09/05/03). Lê-se da sua ementa: «O vínculo que une o pastor à sua Igreja é de natureza religiosa e vocacional. Relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja […] como empresa e o pastor como empregado». E ainda, lemos no corpus da sua cuidadosa motivação: «Os juslaboristas pátrios, não se distanciando da doutrina estrangeira, são praticamente unânimes em não reconhecer a possibilidade de vínculo empregatício entre os ministros das diversas confissões religiosas (padres, pastores, rabinos, etc) e suas respectivas igrejas ou congregações. […] Também a jurisprudência tem sido firme na mesma esteira da doutrina, apenas admitindo o vínculo no caso do desvirtuamento da instituição». Tal “desvirtuamento” – previsto também no dispositivo do nosso Acordo como única exceção possível à exclusão do vínculo empregatício – dá-se, conforme a mesma sentença aqui citada, apenas nas hipóteses em que seja provado, em juízo, que se trata de «instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos».
O referido Artigo trata também, no inciso II, dos fiéis que realizam na Igreja tarefas da mais variada natureza (“apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes…”) «a título voluntário», isto é, em força de um regular contrato (“termo de adesão”) de voluntariado, conforme quanto estabelecido pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que disciplina o fascinante e benemérito mundo do voluntariado. A citada previsão do nosso Acordo observa esta valiosa Lei Federal, em perfeita sintonia com seus preceitos e princípios inspiradores.
NÃO SE RECONHECE VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE OS PADRES E AS DIOCESES
Cidade do Vaticano, 02 dez (RV) – Estamos publicando, a cada dia, comentários explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância desse documento.
Hoje respondemos à seguinte questão: Não se reconhece vínculo trabalhista entre os padres e as Dioceses, assim como entre os religiosos e religiosas e seus respectivos Institutos (artigo 16 do Acordo). Esta previsão não fere a legislação trabalhista do País, abrindo espaço para abusos?
O não reconhecimento de vínculo empregatício entre os ministros ordenados e as suas Dioceses e entre os fiéis consagrados e os Institutos Religiosos a que eles pertencem está clara e unanimemente definido pelo magistério da doutrina jurídica e pela suprema jurisprudência juslaborista, solidamente amparada nos preceitos da Constituição Federal e do ordenamento infraconstitucional do nosso País.
Não é supérfluo citar aqui, à guisa de exemplo dessa consolidada orientação do direito do trabalho brasileiro, algumas passagens fundamentais de um recente Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que define que o trabalho realizado por religiosos, segundo a sua vocação, não gera vínculo empregatício (TST-AIRR 3652/2002-900-05-00, em DJ de 09/05/03). Lê-se da sua ementa: «O vínculo que une o pastor à sua Igreja é de natureza religiosa e vocacional. Relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja […] como empresa e o pastor como empregado». E ainda, lemos no corpus da sua cuidadosa motivação: «Os juslaboristas pátrios, não se distanciando da doutrina estrangeira, são praticamente unânimes em não reconhecer a possibilidade de vínculo empregatício entre os ministros das diversas confissões religiosas (padres, pastores, rabinos, etc) e suas respectivas igrejas ou congregações. […] Também a jurisprudência tem sido firme na mesma esteira da doutrina, apenas admitindo o vínculo no caso do desvirtuamento da instituição». Tal “desvirtuamento” – previsto também no dispositivo do nosso Acordo como única exceção possível à exclusão do vínculo empregatício – dá-se, conforme a mesma sentença aqui citada, apenas nas hipóteses em que seja provado, em juízo, que se trata de «instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos».
O referido Artigo trata também, no inciso II, dos fiéis que realizam na Igreja tarefas da mais variada natureza (“apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes…”) «a título voluntário», isto é, em força de um regular contrato (“termo de adesão”) de voluntariado, conforme quanto estabelecido pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que disciplina o fascinante e benemérito mundo do voluntariado. A citada previsão do nosso Acordo observa esta valiosa Lei Federal, em perfeita sintonia com seus preceitos e princípios inspiradores.
“Não se reconhece vínculo trabalhista entre os padres e as Dioceses, assim como entre os religiosos e religiosas e seus respectivos Institutos (artigo 16 do Acordo). Esta previsão não fere a legislação trabalhista do País…?”.
Deixe-me fazer ums pergunta que considero equivalente, mas cuja resposta esclarece muito mais.
Imagine que um padre perde a fé e passa a ateu (viva!). Isso poderá ser causa de despedimento por parte da sua igreja?
“Não se reconhece vínculo trabalhista entre os padres e as Dioceses, assim como entre os religiosos e religiosas e seus respectivos Institutos (artigo 16 do Acordo). Esta previsão não fere a legislação trabalhista do País…?”.
Deixe-me fazer ums pergunta que considero equivalente, mas cuja resposta esclarece muito mais.
Imagine que um padre perde a fé e passa a ateu (viva!). Isso poderá ser causa de despedimento por parte da sua igreja?
O Diário de uns ateus é o blogue de uma comunidade de ateus e ateias portugueses fundadores da Associação Ateísta Portuguesa. O primeiro domínio foi o ateismo.net, que deu origem ao Diário Ateísta, um dos primeiros blogues portugueses. Hoje, este é um espaço de divulgação de opinião e comentário pessoal daqueles que aqui colaboram. Todos os textos publicados neste espaço são da exclusiva responsabilidade dos autores e não representam necessariamente as posições da Associação Ateísta Portuguesa.
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14 thoughts on “Catolicismo – Quais direitos humanos?”