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Bispos querem menos IVA

Os bispos católicos da União Europeia defendem a redução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em fraldas para bebés, nas cadeirinhas para os automóveis e produtos específicos de cuidados infantis.

O secretariado da Comissão dos Episcopados Católicos da União Europeia justifica ser «importante conceber medidas fiscais que facilitem as condições de vida da família, em particular as que desejam ter mais filhos».

O organismo defende igualmente a diminuição do IVA nas obras de conservação e restauro das igrejas e outros locais de culto. A posição dos bispos europeus foi assumida na consulta lançada pela Comissão Europeia visando a revisão da legislação sobre as taxas reduzidas deste imposto.

Fonte: Sol, 16 de Maio de 2008.

4 thoughts on “Bispos querem menos IVA”
  • libre

    Entram com pezinhos de lã e é tudo muito bonito, etc… E depois do encantamento saem com a deixa ” e mais para o nosso bolso, claro”

  • libre

    Entram com pezinhos de lã e é tudo muito bonito, etc… E depois do encantamento saem com a deixa ” e mais para o nosso bolso, claro”

  • 1atento

    “O organismo defende igualmente a diminuição do IVA nas obras de conservação e restauro das igrejas e outros locais de culto”

    Em Portugal, a quase totalidade dessas obras, e outras da Igreja Católica, são pagas pelo erário e, na parte não paga pelo Estado, há isenção total de Impostos.

    Concordata de 2004:
    Artigo 26

    1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
    a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
    b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
    c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
    d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.

    2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
    a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
    b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
    c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
    d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
    e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
    f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.

    3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens
    que incidam sobre:
    a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
    b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
    c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artigo 10.

    4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.

    5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.

    6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.

    Artigo 27

    1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.

    2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes.

  • 1atento

    “O organismo defende igualmente a diminuição do IVA nas obras de conservação e restauro das igrejas e outros locais de culto”

    Em Portugal, a quase totalidade dessas obras, e outras da Igreja Católica, são pagas pelo erário e, na parte não paga pelo Estado, há isenção total de Impostos.

    Concordata de 2004:

    Artigo 26

    1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
    a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
    b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
    c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
    d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.

    2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
    a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
    b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
    c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
    d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
    e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
    f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.

    3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens
    que incidam sobre:
    a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
    b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
    c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artigo 10.

    4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.

    5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.

    6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.

    Artigo 27

    1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.

    2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes.

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